José Eduardo Mirandola Barbosa é advogado e jornalistaO Código Civil Brasileiro de 2002, que entrou em vigor em janeiro de 2003 prevê em seu artigo 814 que: “As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito”.
Assim, o vencedor de uma aposta escusa não tinha como receber seu crédito, caso este não fosse pago voluntariamente pelo devedor/perdedor, podemos incluir aí o jogo do bicho, carteado, apostas outras.
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente que a cobrança de dívidas oriundas de jogos de azar é possível, desde que as mesmas tenham sido contraídas em Países onde estes são permitidos, por exemplo os Estados Unidos, assim definiu que a cobrança é juridicamente possível, desde que provado que o jogo é legal no local onde foi praticado.
A Corte Brasileira, também decidiu que é possível que a ação para cobrança desse tipo de crédito, pode ser feita através do Judiciário brasileiro.
A razão disso, e que a Constituição garante tal direito a cobrança, pois não o seria somente se a soberania nacional ou a ordem pública fosse lesadas.
“Não ofende a soberania nacional a cobrança de dívida de jogo, visto que a concessão de validade a negócio jurídico realizado no estrangeiro não retira o poder do Estado em seu território e nem cria nenhuma forma de dependência ou subordinação a outros Estados soberanos”, conforme decidiu o Ministro do STJ - Villas Bôas Cueva, ressalvando que vários jogos de azar são permitidos e regulamentados no Brasil, tais como loterias e raspadinhas.
Data vênia, lembramos que estas últimas (loterias e raspadinhas) são autorizadas e praticadas legalmente pelas Loterias da Caixa.
José Eduardo Mirandola Barbosa é advogado e jornalista