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José Eduardo Mirandola Barbosa é advogado e jornalista
29/07/2017

DEFENDA SEUS DIREITOS


Pedido de demissão sóbrio

A Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul reconheceu recentemente a nulidade de um pedido de demissão realizado por um empregado público dos Correios, que o fez sob o efeito de álcool e cocaína, reconhecendo que o ato é nulo por vício de vontade.

O pedido de demissão perante a Justiça Especializada do Trabalho é o instrumento (um documento, escrito de próprio punho pelo empregador ou redigido) pelo qual o funcionário/empregado solicita a rescisão de seu contrato de trabalho com a empresa empregadora e assim como na dispensa por parte da empresa, o pedido de demissão tem suas regras, direitos e deveres que devem ser cumpridos por ambas a s partes (acerto do saldo de salários, o aviso concedido pelo empregado, as verbas decorrentes de sua efetivação).
É caracterizado por ser um direito do funcionário/empregado, e pode ser solicitado sem qualquer nenhuma justificativa, podendo simplesmente querer e solicitar quando o assim querer.

Segundo consta dos autos, o empregado que ingressou há décadas no trabalho, ficou duas semanas ausente trabalho, faltando sem qualquer justificativa.

Quando retornou, foi incontinenti advertido pelos superiores, e teve a reação de pedir sua demissão, sendo logo depois internado para tratamento e desintoxicação, onde permaneceu por mais de um mês.

Mas já era, pois a empresa aceitou seu pedido de demissão, passou pelo Sindicato para homologação e consolidou a decisão de aceitar a demissão do empregado público.

Todavia, perante a Justiça a situação foi revertida, já que os desembargadores reconheceram que o pedido de demissão do empregado somente poderia ter sido aceito pelo empregador se este tiver em condições físicas e mentais de exprimir sua vontade.

Aliás, o próprio TST - Tribunal Superior do Trabalho, já reconheceu que a dependência química é fator capaz de afetar o estado cognitivo do trabalhador.

No referido caso, o empregado público da empresa foi submetido a perícia médica judicial, que constatou as condições que ao final embasaram a decisão dos Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho.

José Eduardo Mirandola Barbosa é advogado e jornalista