ARTIGOS - DIREITO

Silvio Macedo de Freitas Barbosa
29/07/2017

ARTIGO - DIREITO


Plano de saúde é obrigado a custear tratamento prescrito por médico

Não é raro o Plano de Saúde negar o custeio de tratamento médico/hospitalar/terapêutico de algum paciente que se encontra em tratamento em virtude de alguma doença.

Muitas vezes o plano de saúde ao ser acionado, nega a cobertura sob o argumento de que tal procedimento não consta no rol de procedimentos obrigatórios da ANS (Agência Nacional de Saúde).

Tais negativas geram desespero e grandes preocupações aos pacientes. Muitas vezes trata-se de doença grave e, tal intervenção médica, cirúrgica ou terapêutica fará toda diferença no quadro clinico do cidadão.

No intuito de amenizar o sofrimento e as dores, o Egrégio Tribunal de Justiça editou súmulas que obrigam o plano de saúde a custear determinado tratamento.

As Súmulas 102 e 103 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim preveem: Súmula 102: “Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.” Súmula 103: “É abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência a pretexto de que está em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei nº 9.656/98.”
Além do que, havendo previsão contratual de cobertura para determinada doença, torna-se abusiva a clausula excludente de determinado tratamento, procedimento ou material necessário. São inúmeras as decisões nesse sentido.

Assim, as decisões de 1ª Instância e do Tribunal de Justiça de nosso Estado, certamente contribuirão para diminuir a litigiosidade ou abreviar os processos e liminares.

Portanto, qualquer cidadão que se ver passando por tais situações, deverá se valer do Poder Judiciário para poder dar continuidade ao seu tratamento médico.

Silvio Macedo de Freitas Barbosa é advogado e pós graduado em Direito Processual Civil