REGIϿ�O

17/08/2017

TRIBUNAL DE CONTAS NEGA RECURSO E EX-PREFEITO DE ITIRAPUÃ CONTINUA INELEGÍVEL




Quatro anos e oito meses depois de deixar o comando da Prefeitura de Itirapuã, o prefeito Marcos Henrique Alves – Marcão -, do PSDB e autal assessor parlamentar do deputado estadual Roberto Engler, continua pagando caro por uma irregularidade administrativa cometida em seu último mandato (ele governou a cidade por duas vezes de 2009 a 2012).



A irregularidade foi praticada por Marcão no contrato entre a Prefeitura de Itirapuã e a Dika Engenharia e Serviços de Construção Civil, empresa especializada que foi contratada para a construção de escola de ensino infantil na cidade.



O Tribunal de Contas do Estado de SP julgou irregulares a licitação bem como o contrato e os termos de aditamento firmados com a empresa Dika Engenharia , além de aplicar multa de 300 UFESPs (cerca de R$ 7,5 mil) ao responsável (Marcão).



O ex-prefeito interpôs recurso, julgado nesta semana pelo TCE, segundo decisão do presidente do TCE e relator do processo, Conselheiro Sidney Beraldo.



O parecer desfavorável aos atos, decisão com Trânsito em Julgado em 26/05/2016, considerou as seguintes impropriedades apontadas pela Fiscalização:



- Ausência da fonte e da data base utilizada para elaboração do orçamento



- Ausência, nos autos, de parte das medições realizadas pelo Setor de Obras



- Ausência de demonstração da estimativa trienal do impacto orçamentário - financeiro no exercício em que entrou em vigor e nos dois subseqüentes



- Uso de pareceres jurídicos referentes a outro procedimento licitatório



- Não concessão do prazo recursal na fase de habilitação



- Reserva dos recursos após o procedimento licitatório



- Ausência dos Termos de Recebimento Provisório e Definitivo da obra



- Não publicação do edital no Diário Oficial da União uma vez que se trata de obra financiada parcialmente com recursos federais



_ Principalmente, ausência de justificativas e da medição dos serviços correspondentes ao aditamento contratual concedido no valor de R$ 149.981,21.O parecer desfavorável aos atos, decisão com Trânsito em Julgado em 26/05/2016, considerou as seguintes impropriedades apontadas pela Fiscalização:



- Ausência da fonte e da data base utilizada para elaboração do orçamento



- Ausência, nos autos, de parte das medições realizadas pelo Setor de Obras



- Ausência de demonstração da estimativa trienal do impacto orçamentário - financeiro no exercício em que entrou em vigor e nos dois subseqüentes



- Uso de pareceres jurídicos referentes a outro procedimento licitatório



- Não concessão do prazo recursal na fase de habilitação



- Reserva dos recursos após o procedimento licitatório



- Ausência dos Termos de Recebimento Provisório e Definitivo da obra



- Não publicação do edital no Diário Oficial da União uma vez que se trata de obra financiada parcialmente com recursos federais



_ Principalmente, ausência de justificativas e da medição dos serviços correspondentes ao aditamento contratual concedido no valor de R$ 149.981,21.O parecer desfavorável aos atos, decisão com Trânsito em Julgado em 26/05/2016, considerou as seguintes impropriedades apontadas pela Fiscalização:



- Ausência da fonte e da data base utilizada para elaboração do orçamento



- Ausência, nos autos, de parte das medições realizadas pelo Setor de Obras



- Ausência de demonstração da estimativa trienal do impacto orçamentário - financeiro no exercício em que entrou em vigor e nos dois subseqüentes



- Uso de pareceres jurídicos referentes a outro procedimento licitatório



- Não concessão do prazo recursal na fase de habilitação



- Reserva dos recursos após o procedimento licitatório



- Ausência dos Termos de Recebimento Provisório e Definitivo da obra



- Não publicação do edital no Diário Oficial da União uma vez que se trata de obra financiada parcialmente com recursos federais



_ Principalmente, ausência de justificativas e da medição dos serviços correspondentes ao aditamento contratual concedido no valor de R$ 149.981,21.

Fonte: www.jornaldafranca.com.br