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30/08/2017

TCE MANDA GILSON DE SOUZA COBRAR DÍVIDA DE EX-PREFEITO SIDNEI ROCHA EM 60 DIAS




O Tribunal de Contas do Estado de SP deu prazo de 60 dias para que o atual Prefeito de Franca, Gilson de Souza (DEM), cobre dívida de multa aplicada contra o ex-prefeito Sidnei Rocha (PSDB).



A multa se refere à condenação do ex-prefeito por ter feito pagamentos a maior de salários dos secretários municipais de Sidnei Rocha, durante o exercício de 2009 e soma 300 Unidades Fiscais do Estado de SP (UFESPs) que totalizam R$ 7.521,00.



A irregularidade



De acordo com Inspeção do Tribunal de Contas, o subsídio dos Secretários Municipais foi fixado por meio da Lei Municipal n.º 7.060, de 04.06.2008, em R$ 4.913,82.



Nesse sentido, os então Secretários Alexandre Augusto Ferreira (Saúde), Jerônimo Sérgio Pinto (Administração e Recursos Humanos) e Leila Haddad Celeiro (Educação) teriam percebidos pagamentos indevidos, em razão da inclusão em seus vencimentos da diferença entre o subsídio fixado para o Secretariado Municipal e as remunerações de seus cargos de origem, incluindo demais parcelas inerentes às funções originalmente exercidas.



Em relação ao Secretário de Administração e Recursos Humanos, titular do cargo efetivo de fiscal de tributos, Jerônimo Sérgio Pinto, a Fiscalização entendeu, ainda, irregular o pagamento de prêmio por produtividade, pois que devido a fiscais de tributos e de rendas auxiliar que desenvolvem ações que comprovadamente representem incremento por “esforço fiscal” e por “esforço de arrecadação”, nos termos da Lei Municipal n.º 6.157/2004.



Ainda, os Secretários Ismar Rodrigues Tavares (Serviços Municipais e Meio Ambiente), Roberto Nunes Rocha (Desenvolvimento Humano/Ação Social), Sebastião Manoel Ananias (Planejamento e Gestão Econômica), Sergio Buranelli (Governo) e Valéria Cristina Marson (Planejamento Urbano) teriam recebido, indevidamente, gratificação de assiduidade.



No entendimento da equipe técnica do TCE, o procedimento adotado pela Administração contrariaria as disposições constantes na Constituição Federal, devendo os Secretários Municipais ser remunerados exclusivamente pelo subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional ou outra espécie remuneratória.



(* Por motivo de aposentadoria no cargo efetivo, a partir de 07.09.2009, Leila Haddad Caleiro passou a ser remunerada exclusivamente por subsídio. Caso a opção fosse pela percepção da remuneração do cargo efetivo de origem, os pagamentos a maior seriam correspondentes a apenas R$ 4.709,72).



A rejeição



O Tribunal de Contas disse em sua decisão de julgar irregulares os pagamentos:



“Não se nega, contudo, conforme tem entendido este Tribunal de Contas, a possibilidade de o servidor público, investido, temporariamente, na função de Secretário Municipal, optar pela remuneração correlata ao cargo efetivo, desde que autorizado pela legislação local, vedada a acumulação.



O que não se permite é a adoção de um regime híbrido, misto, em que o agente político opta por receber subsídio e, ao mesmo tempo, percebe as vantagens inerentes ao cargo efetivo por ele titularizado.



Desta forma, o procedimento adotado pela Prefeitura de Franca, consistente no pagamento da diferença existente entre o subsídio fixado para o Secretariado Municipal e a remuneração do cargo do servidor público, apresenta-se irregular.



No caso, em que pesem as razões de interesse apresentadas pela Origem, não houve mera opção dos agentes implicados pela remuneração devida em razão de exercício de cargo efetivo na Prefeitura.



Na verdade, conforme se extrai dos demonstrativos e holerites juntados às fls.016/036, fls.058/110 e fls.115/146, ocorreu, justamente, a adoção de um regime misto, por meio do qual a Administração considerou tanto o montante fixado para o Secretariado Municipal quanto os valores devidos em razão dos cargos efetivos, pagando a diferença, o que fez, inclusive, com que adicionais, férias indenizadas, 1/3 de férias e demais vantagens salariais incidissem em base de cálculo mais elevada, ocasionando indevido prejuízo ao erário municipal.



Apenas como ilustração, cito a situação do Ex-secretário da Saúde, Senhor Alexandre Augusto Ferreira, em que o percentual devido em razão do quinquênio incidiu sobre o montante fixado como subsídio para o Secretariado Municipal e não sobre a remuneração normal do servidor.



No que tange especificamente ao Ex-secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos, Senhor Jerônimo Sérgio Pinto, assiste razão à Fiscalização, ao entender irregular o recebimento pelo agente de “prêmio por produtividade”, uma vez que afastado da função de fiscal de tributos e remunerado por subsídio.



Como reconheceu a própria Prefeitura, o pagamento de gratificação por assiduidade a Secretários Municipais sem vínculo efetivo com a Administração é indevido, pois que a função pública por eles desempenhada exige dedicação integral.



Nesse sentido, apesar das medidas saneadoras anunciadas pela Origem, observo que apenas em relação ao Ex-secretário de Planejamento e Gestão Econômica, houve demonstração do ressarcimento do erário municipal (fls.252/253).



Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos e dos posicionamentos desfavoráveis dos Órgãos Técnicos e de Instrução da Casa, nos termos do que dispõe a Resolução n.º 03/2012 deste Tribunal, JULGO IRREGULAR a matéria em apreço, com fundamento no artigo 33, III, “b” c.c. artigo 36, “caput”, da Lei Complementar Estadual n.º 709, de 14 de janeiro de 1993.



Condeno o responsável, ordenador da despesa inquinada, Senhor Sidnei Franco da Rocha, a recolher aos cofres públicos do Município, no prazo de 30 (trinta) dias, as importâncias indicadas pelo Setor de Cálculos da Assessoria Técnica às fls.259/260, com exceção da quantia relativa ao Senhor Sebastião Roberto Ananias, devidamente atualizadas até a data do efetivo recolhimento.



Determino à Prefeitura que adeque seus procedimentos remuneratórios à disciplina instituída pelo artigo 39, § 4.º, da Constituição Federal. Transitada em julgado a presente decisão, uma vez oficiado, deverá o atual Prefeito de Franca comparecer aos autos, no prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de que demonstre as medidas adotadas, ante o julgamento desfavorável da matéria, especialmente quanto ao ressarcimento do erário municipal, sob pena de ser-lhe aplicada a sanção pecuniária prevista no artigo 104, III, da Lei Orgânica deste Tribunal”.



O recurso negado



As alegações dos recorrentes não afastam as irregularidades que ensejaram reprovação do objeto analisado nos presentes autos.



Quanto à preliminar de coisa julgada, conforme bem colocado por SDG, os julgados deste Tribunal citados pelos recorrentes não correspondem às situações tratadas nos autos.



Ao indicar a regularidade dos subsídios pagos aos agentes políticos, a decisão referente ao exercício de 2005 fez alusão ao reajuste concedido no primeiro ano de mandato e excepcionou pagamentos a secretários municipais, julgados irregulares nos autos apartados TC-800226/483/053. Já no caso do processo TC- 800016/483/10, as razões recursais trazem trecho que releva o fato de os secretários municipais terem optado pela remuneração de seus cargos de origem, mas não transcrevem o seguinte excerto, que trata da matéria ora em discussão, reforçando sua irregularidade.



Com efeito, conforme destacou a decisão recorrida, a instituição de um regime híbrido, misto, em que o agente político recebe subsídio e, ao mesmo tempo, percebe as vantagens inerentes ao cargo efetivo por ele titularizado, contraria o artigo 39, §4°, da Constituição Federal. No caso em tela, não houve mera opção pelo salário do cargo de origem, mas pagamento da diferença existente entre o subsídio e a remuneração dos servidores, fazendo com que adicionais, férias indenizadas, 1/3 de férias e demais vantagens salariais incidissem em base de cálculo mais elevada, causando prejuízo ao erário municipal.



Ademais, não cabe invocar o princípio da irredutibilidade dos vencimentos, diante da possibilidade, aberta aos agentes políticos por Lei Municipal, de optar pela remuneração do cargo efetivo de origem ou pelo subsídio de Secretário Municipal, podendo, portanto, escolher aquela que lhes pareça mais vantajosa, o que implica renúncia ao outro regime.



Nesse sentido, o próprio acórdão trazido pelo recorrente reconhece a inaplicabilidade do princípio, além de consignar que a Lei Municipal extrapola as previsões constitucionais, que autorizam somente Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito a optar pela remuneração.



Deste modo, acolho manifestação da SDG e pelo meu voto nega-se provimento aos recursos ordinários interpostos pelo EX-PREFEITO SIDNEI FRANCO DA ROCHA e o MUNICÍPIO DE FRANCA, ratificando-se, na íntegra, a recorrida decisão de primeiro grau de jurisdição”.

Fonte: www.jornaldafranca.com.br