ARTIGOS - DIREITO

27/11/2017

A RESPONSABILIDADE DOS ESTACIONAMENTOS EM CASO DE DANO OU FURTO DE VEÍCULOS




Diariamente, ao deixarem os veículos em estacionamentos de estabelecimentos comerciais, os clientes se deparam com anúncios e placas com os seguintes dizeres:“não nos responsabilizamos pelos veículos estacionados neste local” ou então “não nos responsabilizamos por objetos deixados no interior dos veículos”.

Estes tipos de avisos fazem com que grande parte das pessoas indague quanto à responsabilidade dos estacionamentos: será que o fato deste avisar o cliente sobre a sua não responsabilização, o isenta de responder por possíveis danos causados aos veículos estacionados em suas

dependências? A questão é muito bem respondida pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça), que colocou fim ao conflito acerca da existência ou não de responsabilidade dos estacionamentos, ao determinar pela súmula 130 que “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento”.

Como bem visto pelo teor da súmula, a responsabilidade, de fato, existe. Deste modo, o estabelecimento responsável – seja ele shopping, loja, supermercado ou qualquer outro centro comercial que ofereça aos seus clientes serviço de estacionamento, gratuito ou não – terá o dever de reparação proporcional ao prejuízo causado, bastando, para tanto, somente a comprovação do dano e do nexo causal, ou seja, deve-se restar comprovado que houve o dano efetivo e que este foi motivado por negligência exclusiva do local onde o veículo estava estacionado.

Destarte, é importante salientar que a afixação de anúncios que visam eximir a responsabilidade dos estabelecimentos, é considerada cláusula totalmente abusiva e, portanto, nula, conforme preceitua o Código de Defesa do Consumidor (CDC) em seu artigo 51, inciso I, 1a parte.

Insta recomendar que caso aconteça qualquer avaria nos veículos, ou até mesmo caso estes sejam furtados no local ofertado para estacioná-los, os clientes prejudicados devem realizar um boletim de ocorrência, bem como apresentar, como meio de prova da relação de guarda do veículo, o ticket ou bilhete de estacionamento, se houver.

Por fim, resta sugerir aos estabelecimentos comerciais que ofertam estacionamentos para seus clientes, que façam uso de uma segurança adequada, tendo por objetivo coibir danos e evitar furtos, pois, ao oferecerem este tipo de serviço, estão assumindo o risco e a responsabilidade sobre o patrimônio do consumidor.



Isabela Fernanda de Oliveira Martins, aluna

do 6º período do curso de Direito da

Faculdade Doutor Francisco Maeda –

Ituverava (FAFRAM).