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11/11/2010
Maria Eugênia de Lima Gambi Barbosa Faria
A alienação parental é um mal que sempre existiu e que só hoje vem sendo tema complexo de discussões nos tribunais. Depois de muito tempo, os nossos legisladores resolveram abrir os olhos e dar a devida importância para o que acontece dentro dos subterfúgios de inúmeros lares brasileiros. A prática dessa síndrome vem sendo denunciada de forma recorrente. Na tentativa de combater esse mal, que quase sempre tem como principais vítimas e grandes prejudicados, filhos e crianças inocentes, foi sancionada Lei específica que trata dessa tal Síndrome da Alienação Parental (Lei Nº 12.318, DE 26 DE AGOSTO DE 2010).
Essa lei vem com a intenção de evitar atos de pais e mães que após uma separação conjugal, entram em disputa pela guarda dos filhos, quando não, buscam extravasar os seus traumas e as suas frustrações e começam a programar seus filhos para que repudiem o outro genitor sem qualquer justificativa.O detentor da guarda faz uma verdadeira campanha para desmoralizar o genitor que “ficou de fora” do contexto familiar, usando o filho como instrumento de vingança, fazendo com que haja o distanciamento e o desinteresse da criança com a outra parte (pai ou mãe).
Alguns comportamentos de pais e mães podem servir de alerta da síndrome, como exemplo: A recusa de passar chamadas telefônicas ao filho, impedir o outro genitor de exercer seu direito de visita, ameaçar punir os filhos se eles telefonarem, escreverem, ou se comunicarem com o outro genitor de qualquer maneira, culpar o outro genitor pelo mau comportamento dos filhos, dentre outros comportamentos, como frases do tipo, “Seu pai não está nem aí pra você”.
Atitudes como estas podem causar grandes transtornos na vida de uma criança, em qualquer momento da vida, trazendo conseqüências graves e talvez irreversíveis para seu convívio com os pais e até com terceiros. Alguns comportamentos também podem ajudar a identificar uma criança alienada. Elas geralmente têm uma agressividade verbal e física, por motivos fúteis e absurdos, sentimento de ódio sem demonstrar culpa em ferir ou denegrir o genitor alienado, contam casos que não viveram e guardam na memória fatos negativos sobre o genitor alienado que ele não se lembraria sem a ajuda de outra pessoa, e dizem que chegaram sozinhas a essas conclusões.
Quando houver indício da prática da Alienação Parental, o juiz poderá pedir a realização de estudo social e perícia psicológica, sendo avaliados documentos e entrevistas pessoais com as partes envolvidas. Se ficarem caracterizados atos típicos de tal prática, ou qualquer conduta que dificulte o convívio da criança com o genitor, o juiz poderá declarar a ocorrência de alienação parental, advertir e até multar o alienador; ampliar o regime de visitas em favor do genitor alienado; determinar intervenção psicológica monitorada; alterar as disposições relativas à guarda; declarar a suspensão ou perda do poder familiar.
Portanto, é de extrema importância o conhecimento dos pais e da população em geral sobre a Síndrome da Alienação Parental, para que assim ajudem a combater e evitar a ocorrência dessa prática tão absurda e abusiva.
A temática é recente, dolorosa e intrigante, e ainda será tema de muitas discussões, despertando interesse na medicina, na psicologia e no direito, com um ponto unânime: que a alienação parental existe e é comportamento cada vez mais comum nas relações entre descasados, afetando sobremaneira o desenvolvimento emocional e psicossocial de crianças, adolescentes e mesmo aos adultos, expostos a verdadeira batalha entre aqueles que deveriam ser os responsáveis pela formação e criação dos filhos.
Fiquem atentos aos seus direitos!
Maria Eugênia de Lima Gambi Barbosa Faria é estudante de Direito, 3º ano, 6º ciclo, da faculdade Dr Francisco Maeda, "FAFRAM"!