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19/11/2010
Lidiane Bessas
Em agosto de 2008, entrou em vigor a Lei nº 11.698/08, que veio alterar os artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil Brasileiro, inserindo em nossa legislação expressamente a guarda compartilhada, a qual era indeferida por alguns magistrados, alegando que não havia legislação expressa regulamentando tal pedido; outros, no entanto timidamente já vinham concedendo este tipo de guarda a pedido das partes, amparadas pelo princípio do melhor interesse da criança e da igualdade de direitos e deveres entre homens e mulheres.
Estas mudanças ocorrem com o passar do tempo devido a grande inserção da mulher no mercado de trabalho, e a consolidação da igualdade entre homem e mulher; Surgiu então à necessidade deste instituto da guarda compartilhada, pois se necessita de um novo entendimento acerca do que abrangeria o melhor interesse do menor quando da separação de seus pais. O conceito de guarda compartilhada pode ser definido como um sistema no qual filhos de pais separados permanecem sob a autoridade de ambos. A guarda compartilhada não deve ser confundida com a guarda alternada, na qual existe uma divisão de tempo com os filhos entre os cônjuges, pois neste caso a criança reside alguns dias ou meses na casa do pai, e outros na casa da mãe conforme acordo feito por eles homologado pelo Juiz.
Em outros países o sistema da guarda compartilhada já é amplamente difundido, como uma forma de superar as limitações trazidas pelo arcaico sistema de visitas, por possibilitar um melhor nível de relacionamento entre pais e filhos; possibilitando uma interação entre eles e diminuindo o dano psicológico que a separação causa nos filhos.
Existem outros tipos de guarda em nosso ordenamento jurídico tais como a guarda dividida ou unilateral (sistema de visitação, pela qual os filhos ficam sob guarda de um dos pais, geralmente a mãe e o outro tem direito de visitas) e o aninhamento (os pais é que se mudam para a casa dos filhos periodicamente).
No meu entender a guarda compartilhada proporciona para as crianças uma melhor auto-estima do que as crianças que vivem em famílias monoparentais são mais seguras, gozam de melhor desenvolvimento psico-social, entre outras, já que usufruem o convívio maior com os pais, o que torna a convivência parental sadia e harmoniosa, que acarreta num crescimento e desenvolvimento mais feliz.
Assim, a guarda compartilhada, fez prevalecer a Justiça, garantido ao menor o seu bem estar fundamentando nos princípios constitucionais que garantem a vida, a liberdade e igualdade para todos.
Lidiane Bessas é bacharel em Direito, pela Faculdade Dr. Francisco Maeda de Ituverava.