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13/12/2010
José Eduardo Mirândola Barbosa é jornalista MTB 58451, advogado e corretor de imóveisAto obsceno e necessidade
Um estudante que participava de uma festa em via pública, foi processado pela Justiça do Rio de Janeiro, acusado de ter cometido o crime de ato obsceno em razão ser surpreendido urinando na rua.
Os policiais pegaram o estudante urinando na rua, atrás de uma árvore.
Na ocasião, o mesmo alegou que procurou por sanitários, dentre estes aqueles químicos (cabines comuns em festas de peão, carnaval) não tendo encontrado nenhum disponível e diante da flagrante necessidade, teve que urinar na rua, através de uma árvore.
Em sua defesa, o estudante que foi processado criminalmente, alegou que o ato por ele praticado não tenha nenhuma conotação sexual, e que sua conduta era totalmente diferente daquela praticada por prostitutas e travestis, que comumente são vistos nas ruas se exibindo, mostrando seios, partes íntimas, assim considerados atos obscenos e passíveis de punição.
Todavia, o estudante acabou comparecendo à audiência preliminar sem ter o acompanhamento de seu defensor (advogado), e aceitou a proposta de suspensão – transação penal.
Dias após, seu advogado ingressou com uma Hábeas Corpus, alegando nulidade insanável diante da ausência de defensor na audiência, o que foi aceito pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que trancou a ação penal e anulou os efeitos da transação.
Segundo os magistrados, o ato de urinar em vias públicas para configurar o crime de ato obsceno deve ser dotado do fim erótico e que a conduta tenha conotação sexual, erótica, lasciva ou impudica, de provocação do que assiste a cena.
Destacaram ainda, que o Estado deveria se preocupar mais em instalar banheiros e sanitários, mesmo que químicos pela cidade, do que perder tempo com processos e gastos decorrentes de condutas como as praticadas pelo estudante.