Nossa Capa


Publicidade





OPINIϿ�O

Voltar | imprimir

23/12/2010

DEFENDA SEUS DIREITOS

José Eduardo Mirândola Barbosa é jornalista, advogado e corretor de imóveis.

INSS reconhece benefício para homossexuais

O INSS – Instituto Nacional do Seguro Social vem reconhecendo desde 2000 a união estável de pessoas do mesmo sexo, com base em uma Ação Civil Pública que tramita na Justiça Federal Gaúcha.
Dessa forma, o INSS., está reforçando em suas agências os procedimentos para concessão de benefícios previdenciários, com destaque a pensão por morte, mesmo de casais homossexuais.

Assim como acontece com pessoas de sexo diferentes e demais segurados, o INSS exige a apresentação para habilitação do requerimento do benefício de no mínimo três documentos, podendo ser declaração de imposto de renda constando como dependente do segurado falecido o pretendente a pensão; testamentos e disposições de última vontade; contas conjuntas; seguros de vida que tenham o beneficiário como segurado ou vice versa; declarações realizadas em cartórios, de união estável com testemunhas e perante o tabeliã; comprovantes de residência (talão de água e luz em nome de cada um dos conviventes); registro em clubes e associações, tendo um como dependente do outro; convênio médico, o dentre uma séria de documentos que podem comprovar a vida em comum e principalmente a dependência econômica, que não precisa ser total.

Assim, desde a entrada em vigor do Código Civil de 2002, os critérios são os mesmos para reconhecimento da união estável entre pessoas do mesmo sexo e de sexos diferentes (homossexuais e heterossexuais).
Nesse sentido, temos a seguinte decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal:
“ PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 226, CF. ART. 1723, CC/02. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA LIBERDADE, DA IGUALDADE, DA NÃO DISCRIMINAÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 25/00/INSS. APLICAÇÃO. ISONOMIA. COMPROVAÇÃO. PASEP.

Objetivando a parte autora, o reconhecimento da união estável que manteve com militar falecido. Restou o mesmo julgado parcialmente procedente, "para RECONHECER, exclusivamente para fins previdenciários junto à Marinha do Brasil, a existência de sociedade de fato entre o autor e o falecido. Recurso desprovido, remessa necessária, parcialmente provida. (TRF 02ª R.; Ap-RN 2004.51.02.004258-1; Oitava Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Poul Erik Dyrlund; Julg. 27/04/2010; DEJF2 05/05/2010).”

Voltar | Indique para um amigo | imprimir