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16/03/2011
Leiza Costa
“Desde a edição da Súmula Vinculante n. 4 pelo Supremo Tribunal Federal, o Governo do Estado de São Paulo editou norma interna determinando o congelamento do adicional de insalubridade.
“Apesar de ter proibido a utilização do salário mínimo como referência para o cálculo do adicional de insalubridade, o Supremo garantiu aos servidores paulistas a manutenção do benefício até que o Estado crie nova lei com outra base de cálculo. Deveria, então, ser mantido o cálculo sobre o valor correspondente a dois salários mínimos, acompanhando a atualização do reajuste anual.
“A decisão de manter o congelamento do cálculo do adicional de insalubridade sobre o salário mínimo de 2009, desconsiderando o reajuste sofrido em 2010 (Lei n. 12.255/10), fere os princípios constitucionais da legalidade e moralidade, inerentes ao Poder Público. Caso tivesse realmente o interesse em cumprir a norma do STF, o Estado teria o cuidado de primeiro atualizar o cálculo do benefício, para depois solicitar ao Legislativo urgência na edição de nova lei que substitua a já existente.
“Embora houvesse a expectativa de regularização desses pagamentos ainda no final de 2010, já que presentes as infinitas promessas de campanha eleitoral e a boa intenção dos novos governantes, isto não ocorreu. A atual Administração tem mantido o descaso com seus servidores e nada fez para regularizar a política de achatamento salarial.
“Os servidores públicos, no entanto, devem entrar com ação judicial para reverter a conduta de congelamento do benefício. Todos os servidores públicos, civis e militares que já recebem o adicional de insalubridade nos graus mínimo (10%), médio (20%) ou máximo (40%), têm direito de rever judicialmente o cálculo do benefício e pleitear sua incidência sobre dois salários mínimos vigentes, até que sobrevenha lei como nova base de cálculo.
Leiza Costa, 30 anos, é advogada e sócia da Advocacia Sandoval Filho. Formada em Direito pela Universidade Federal de Uberlândia, é especialista em Direito Público e Filosofia do Direito pela Faculdade Católica de Uberlândia e especializada em Direito Administrativo pelo GVlaw – Fundação Getúlio Vargas