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26/04/2011

DEFENDA SEUS DIREITOS

Revista em funcionários gera polêmica

Um dos temas de maior discussão na seara do direito trabalhista é a revista em funcionários públicos.

Sabe-se que a revista é um direito do patrão, inconteste, e quando o faz, faz agasalhado por um exercício regular de um direito. Todavia, o que preocupa e se discute, são os limites dessa prática.

Para mostrar tamanha importância, só nos primeiros quatro meses do ano, a questão já foi julgada pelo menos 41 vezes em colegiado, e desde janeiro de 2010, foram 228 acórdãos.

O que vem sendo discutido é sobre o direito e limites para que a prática não humilhe nem invada a privacidade de quem tem de se submeter a revista todos os dias.

Que cf. decisão proferida nos Égrégios Tribunais: “A fiscalização feita com moderação e razoabilidade não caracteriza abuso de direito ou ato ilícito, constituindo, na realidade, exercício regular do direito do empregador. A fiscalização de bolsas dos empregados, sem que se proceda à revista íntima, mas apenas visual, e em caráter geral, relativamente aos empregados de mesmo nível hierárquico, não configura excesso do empregador. (Processo: RR - 458000-74.2009.5.12.0026 Data de Julgamento: 23/03/2011, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 5ª Turma).

As decisões dos Tribunais tem tolerado revistas visuais esporádicas em bolsas, sacolas e mochilas e o uso de detectores de metais.

Todavia, as discriminações não são suportadas, e o contato físico só é aceito no caso de trabalhadores homens.

Um tema importante, é que a frequência do procedimento, mesmo na forma somente visual, também pode ser um problema, ou seja, se feito reiteradas vezes pode ser considerado constrangimento ilegal.

Assim, o Tribunal Superior do Trabalho, decidiu que “A revista diária em bolsas e sacolas, por se tratar de exposição contínua da empregada a situação constrangedora no ambiente de trabalho, que limita sua liberdade e agride sua imagem, caracterizaria, por si só, a extrapolação daqueles limites impostos ao poder fiscalizatório empresarial, mormente quando o empregador possui outras formas de, no caso concreto, proteger seu patrimônio contra possíveis violações”.

Em geral, as indenizaçãoes giram em torno de R$ 10 mil ou R$ 15 mil, mas já chegaram a R$ 30 mil, sendo que um caso em que a empregada foi obrigada a se despir a indenização chegou a R$ 80 mil.

José Eduardo Mirândola Barbosa – M T E 58.451

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