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04/05/2011

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O ECA na micareta

Recentemente foram divulgadas matérias tratando da proibição de crianças e adolecentes frequentarem shows, espetáculos, rodeios, micaretas, mesmo acompanhado de seus pais.

O mais divulgado foi uma micareta realizada em Ribeirão Preto, onde o Juiz da Vara da Infância e Juventudade proibiu a circulação de menores de 18 anos. Vários pedidos feitos por pais de crianças e adolescentes foram indeferidos pelo magistrado.

O ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente diz que criança é a pesoa até os 12 anos de idade incompletos e depois disso, passa a adolescente até os 18 anos de idade.

Diz o mesmo diploma, em seu artigo 75, que toda criança ou adolescente, ou seja, todos terão acesso ás diversões e espetáculos públicos classificados como adequados á sua faixa etária. No parágrafo único do mesmo artigo, o legislador optou por restringir, ou seja, as crianças menores de 10 anos de idade, somente poderão ingressar e permanecer nos locais de apresentação ou exibição quando acompanhadas dos pais ou responsáveis.

Ou seja, no meu entendimento não há proibição legal para que crianças, adolescentes frequentem espetáculos e shows, respeitando-se todavia o que estabelece o Estatuto – ECA., ou seja, somente aquelas menores de 10 anos devem estar acompanhadas de pais ou responsáveis, e nesse sentido temos: “DIVERSÃO. EVENTOS. CRIANÇAS E ADOLESCENTES. FREQÜÊNCIA. HORÁRIO. ACOMPANHAMENTO DOS PAIS. Tem o juízo da infância e da adolescência competência para editar portaria regulando acesso e permanência de crianças e adolescentes em festas, shows e eventos, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente. (TJ-RO; REO 057/2008-CM; Rel. Des. Eliseu Fernandes; DJERO 09/09/2008; Pág. 2).”

No mesmo Estatuto, o legislador conferiu ao Poder Público, através do orgão competente, a regulação as informações, faixas estárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada, mas não recomendar, smj, não é proibir, diferença que encontramos quando o legislador proibe expressamente a venda de produtos, explosivos, munições, bebidas alcoólicas e etc.

O artigo 149 do Estatuto, confere ao Juiz da Infância e Juventude, disciplinar através de portaria, ou autorizar por meio de alvará a entrada de menores desacompanhados de pais ou responsáveis (já que acompanhados podem pelo artigo 75 e parágrafo único do mesmo Estatuto), de ginásios, bailes, boates, espetáculos públicos, levando em consideração os princípios, as peculiaridades do local, natureza do espetáculos, dentre outros fatores.

E bom lembrar ainda, que ao anunciar qualquer apresentação ou espetáculo, o realizador do evento deve indicar os limites de idade a que não se recomendem, sujeito a pena de multa de três a vinte salários de referência, duplicada em caso de reincidência, aplicável, separadamente, à casa de espetáculo e aos órgãos de divulgação ou publicidade. E nesse sentido temos uma decisão do Rio de Janeiro: “PRESENÇA DE MENORES EM BAILE NOTURNO. PUBLICIDADE INDEVIDA. RESPONSABILIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. ART. 253. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MULTA. PUBLICAÇÃO DE EDITAL DE BAILE "FUNK", SEM INDICAR A RESTRICAO ETÁRIA. APLICAÇÃO DE MULTA COM FUNDAMENTO NO ART. 253 DO ECA. Apelação na qual se arguiu a impropriedade do limite etário fixado em portaria judicial e inadequação do dispositivo legal ao fato. Pratica infracional comprovada. Sentido da expressão "espetáculo" amplo o suficiente alcançar esta espécie de baile. Multa aplicada com moderação. Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ; Proc-CMag 993/1997; Rio de Janeiro; Conselho da Magistratura; Rel. Des. Paulo Sergio Fabião; Julg. 30/04/1998).”

José Eduardo Mirândola Barbosa – M T E 58.451

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