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29/08/2011

DEFENDA SEUS DIREITOS

Direitos do trabalhador empregado I

O trabalhador tem seus direitos garantidos na Constituição Federal de 1988 e a CLT – Consolidação das Leis do Trabalho. A legislação brasileira acima citada, garante o direito do trabalhador ter o contrato de trabalho registrado em um documento, que é a Carteira de Trabalho e Previdência Social, conhecida como CTPS., a qual e emitida pelo Ministério do Trabalho, constante os termos do pacto laboral e as anotações que constam do livro de registro de empregados, como nome, qualificação, endereço, atividade e função, salário, data de contratação do empregado, férias gozadas, os aumentos de salários e demais dados.

Na carteira de trabalho CTPS, so não podem constar dados que venham a desabonar o trabalhador, como penalidades e motivo de eventuais rescisões do contrato, como uma dispensa.

A jornada de trabalho segundo nossa legislação e de 44 horas semanais, com um dia de descanso, executado aos domingos de preferência, ou seja, são 8 horas de trabalho por dia, fazendo jus o empregado a horas extras, caso este período seja excedido, com acréscimos de 50% sobre o valor da hora trabalhada.

Por essa jornada o trabalhador empregado faz jus a um intervalo de 1 hora para executar suas refeições, sendo ainda, que deve haver um intervalo de 11 horas de descanso entre um dia de trabalho e outro, a chamada jornada de trabalho.

O trabalhador faz jus ainda, ao adicional de hora noturna, caso trabalhe no período compreendido entre as 22 horas até as 05 horas da manhã.

Segundo ainda dispõe a CF/88, nenhum trabalhador pode ganhar menos do que o salário mínimo, existindo ainda certas atividades que tem o valor do salário mínimo fixado pela União, e outras pelo Estado.

Após um ano de contrato, o trabalhador empregado faz jus a um mês de férias, desde que não tenha tido mais 5 faltas, sendo reduzidos a 24, 18 e 12 caso tenha mais de 6, 15 e 24 faltas não justificadas, sendo ainda, que o trabalhador empregado pode gozar apena 20 dias e vender, ou seja, receber os outros 10 dias em dinheiro, lembrando que a época da concessão de férias é determinada pelo empregador, dentro do interregno de 12 meses do primeiro período aquisitivo, sob pena de pegar em dobro caso haja atraso na concessão.

José Eduardo Mirândola Barbosa - – M T E 58.451

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