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01/09/2011
Ronivaldo de Sousa Fereira
Diante deste artigo insta relevar a promulgação da Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006, nomeada pelo Presidente da República de “Lei da Penha Maia”. Esse diploma, consoante seu preâmbulo, cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Por sua vez, em seu art. 7º, define que a violência contra a mulher pode ter como manifestações as formas físicas, psicológica, sexual, patrimonial e moral. Esse posicionamento do legislador pátrio é de fundamental importância, tendo em vista que procura garantir proteção às mais diversas emanações da individualidade feminina e, acertadamente, à integridade psicológica, à qual se confere, aqui, certo destaque. Resta compreender, no entanto, se para as mulheres vítimas de assedio moral a nova Lei representa algum avanço, já que a violência psicológica é mero elemento de interpretação do artigo 129 do Código Penal (lesão corporal). Ou seja, a violência doméstica, em si, já existe desde 2004, quando a Lei nº 866/2004 acrescentou os § § 9º e 10 4 ao mencionado artigo. Mas hoje, admite-se, expressamente, a violência psicológica como modalidade de violência doméstica. Ademais, antes, a lesão corporal era agravada somente pelo artigo 61, inciso II, alíneas e ou f 5, do Código Penal brasileiro. Hoje, em contrapartida, encontra-se na Lei a justaposição da lesão corporal com a agravante de seu artigo 436. Em outras palavras, rigorosamente, o legislador apenas conferiu nova roupagem ao velho, posto que já descrevia a conduta no artigo 129, §9 do Código Penal e a própria agravante já existia, no inciso II, alíneas e e f, do artigo 61 do mesmo codex. Criou, portanto, aquilo que se denomina delito agravado, uma medida de forma rígida e mais severa para a proteção física e moral da mulher.
Ronivaldo de Sousa Fereira, aluno 5º ano Direito noturno