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06/09/2011
Continuando o trabalho anterior, o empregado regido pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho tem outros direitos consagrados, como a insalubridade e a periculosidade.
Pois bem. A insalubridade ocorre quando o trabalhador empregado exerce sua atividade dentro de um ambiente que possa prejudicar sua saúde, como os operários, os que trabalham em hospitais, os lixeiros, ou que manuseiam algum tipo de produto também nocivo como solventes, trabalhadores e serigráficos por exemplo.
O trabalho perigoso é exemplificado como aqueles que trabalham em minas, postos de gasolina, técnicos em radiologia, etc.
Todos esses empregados que trabalham em ambientes insalubres ou perigosos tem garantido o direito de receber adicionais que variam de 10 até 40 por cento do salário mínimo.
Quando se trata de ambiente insalubre o trabalhador empregado poderá receber 10, 20, 30 ou 40 por cento de adicional, valor este calculado sobre o salário mínimo, e olha que muita gente ainda discute se o valor e sobre o salário mínimo ou sobre o salário recebido, mas os Tribunais tem decidido em favor do salário mínimo.
Já no caso de trabalho perigoso o valor do adicional será de 30% trinta por cento sobre o valor do salário base da pessoa, sendo que nesse caso há uma divergência.
Nesse diapasão, temos a posição do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS. CIRURGIÕES-DENTISTAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRATIFICAÇÃO DE RAIO X. ACUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É possível a percepção cumulativa do adicional de insalubridade e da gratificação de raio X, pois o que o art. 68, § 1º, da Lei nº 8.112/90 proíbe é a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, nada prevendo quanto à cumulação de gratificações e adicionais, vantagens que não podem ser confundidas. Precedentes do STJ. 2. Agravo regimental improvido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-REsp 951.633; Proc. 2007/0110967-1; RS; Quinta Turma; Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima; Julg. 04/12/2008; DJE 02/02/2009).
DESCONTOS FISCAIS. APURAÇÃO. CRITÉRIOS. Os descontos fiscais resultantes de sentenças trabalhistas devem incidir sobre o valor total da condenação, calculado ao final. É o que se depreende da orientação consubstanciada na Súmula nº 368, II, do TST. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Salário mínimo. Súmula vinculante nº 4 do STF. Declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade. Diante dos limites impostos na Súmula vinculante nº 4 do STF, na qual, mesmo afastando-se o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, se ressalta que outro parâmetro não pode ser fixado mediante decisão judicial, entende-se que, na ausência de instrumento coletivo ou de Lei expressamente fixando base de cálculo diversa, subsiste o salário mínimo como parâmetro de cálculo do adicional de insalubridade. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 776374/2001; Segunda Turma; Rel. Min. Emmanoel Pereira; DJU 07/04/2009; Pág. 837)”.
José Eduardo Mirândola Barbosa - – M T E 58.451