Nossa Capa


Publicidade





OPINIϿ�O

Voltar | imprimir

08/09/2011

A PRIORIDADE NO PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS APÓS A EC 62/2009

Ana Flávia Sandoval Biagi

A previsão do artigo 100 da Constituição Federal de 1988, que dispõe acerca dos pagamentos realizados pelo Poder Público via expedição de precatórios confere expressamente uma preferência no recebimento, em relação aos créditos de natureza alimentícia.

Assim, o próprio legislador vedou sua preterição em razão da quitação, mesmo que parcial, de qualquer outro crédito comum, mesmo que de exercício financeiro mais remoto, inclusive as parcelas de precatórios não-alimentares alcançados pelo regime do artigo 78 do Ato das Disposições Constituciona is Transitórias, introduzido pela EC 30/2000*.

O artigo 78 do ADCT foi introduzido no ordenamento jurídico pátrio justamente para reiterar a prioridade no pagamento dos precatórios alimentares. Por esta razão foi que o Legislador excluiu tais créditos do parcelamento previsto nos parágrafos do referido artigo. Desta forma, o que conclui- se da leitura do dispositivo é que a quitação de qualquer parcela dos créditos ali previstos, antes da integral satisfação dos créditos alimentares, importa em violação à CF/1988, ensejando a ordem de seqüestro de rendas do Poder Público.

O Poder Constituinte não previu apenas a preferência em relação ao recebimento dos créditos de natureza alimentar *1. Ha também uma prioridade introduzida pela EC 62/2009, no artigo 100, parágrafo 2º, da Constituição Federal, em relação aos créditos pertencentes a credores em situação de extrema e presumível necessidade. São os idosos (que possuem mais de 60 anos) e os portadores de doenças graves (definidas em lei).

Trata-se de uma prioridade humanitária, fundada no Princípio Constitucional da Dignidade Humana, que reflete o sentido de urgência na liquidação dos débitos alimentares, em razão do estado de saúde, ou idade avançada dos titulares dos precatórios alimentares, uma vez que o estoque da dívida de precatórios em atraso é hoje estimada em 100 bilhões de reais, o que impossibilita o pagamento imediato de todos os credores.

O órgão responsável pela realização dos pagamentos de precatórios no Estado de São Paulo é o DEPRE – Departamento de Precatórios do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Este departamento, ao dar cumprimento à EC 62/2009 criou duas listas de pagamentos, uma respeitando a ordem cronológica de apresentação dos precatórios e para precatórios detidos por pessoas idosas ou portadoras de doenças graves, e outra fila para o pagamento dos precatórios, respeitando-se o critério de valor dos créditos em ordem crescente.

Apesar de haverem duas classes de credores na primeira fila, o DEPRE vem efetuando o pagamento apenas em relação aos credores prioritários por idade ou doença grave, ignorando a fila de credores cujo critério adotado é a ordem cronológica de apresentação do precatório.

Desta forma, vem o DEPRE violando inegavelmente os ditames da Carta Constitucional, mais especificamente, o artigo 97, parágrafo 6º do ADCT, introduzido pela EC 62/2009.

A Lei Suprema determina a observância da ordem cronológica dos precatórios, respeitando- se as preferências determinadas em lei.

No entanto, somente estão sendo contemplados os credores idosos e os portadores de doenças graves.

Não se deve confundir prioridade com exclusividade.

A ordem cronológica deve ser cumprida concomitantemente com as preferências.

O que as diferenciará será o percentual de recursos reservado para cada fim. Assim não fosse, os credores alimentares que não estiverem compreendidos na preferência do parágrafo 2º do artigo 100, da CF, ou seja, que não forem idosos ou portadores de doença grave, dificilmente receberão seus créditos em vida.

Ana Flávia Sandoval Biagi
OAB/SP 305.258

Voltar | Indique para um amigo | imprimir