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13/09/2011
Direitos do trabalhador
Hoje falaremos sobre o trabalho do menor.
Não se olvida que o trabalho é importante, dignifica o homem e ninguém morreu por começar a trabalhar cedo.
Um exemplo é o Sr.Chico Marcondes, que em uma de suas entrevistas, disse que só sabe trabalhar, sendo um exemplo até os dias de hoje, por manter-se ativo em seu estabelecimento.
Outra história que você, caso queira, não pode deixar de ouvir é o empresário Pedro César Galassi, presidente por duas ocasiões da Associação Comercial.
Pois bem, a dificuldade econômica das famílias tem sido a principal responsável pela exploração do trabalho das crianças/menores, principalmente em sua mais tenra idade.
A necessidade de trabalhar tem colocado os menores a serviço da própria família ou de outrem.
O trabalho do menor, nos remonta á Idade Média, o menor trabalhava nas corporações de ofício durante sete anos e às vezes até mesmo por dez anos, tempo desproporcional ao necessário à aprendizagem.
Na maioria dos serviços, o número de aprendizes era limitado a um ou dois, e mesmo nos momentos de crise, o mestre estava proibido por três ou seis anos de ter aprendizes.
Ele propiciava educação ao aprendiz e este lhe dava todo o seu tempo, pois dormia sob o seu teto e comia à sua mesa.
Os serviços que prestava eram gratuitos e a família do aprendiz ainda pagava ao mestre uma importância em dinheiro.
Após o aprendizado, o menor tornava-se "companheiro" e era matriculado sob novo registro.
A exploração do trabalho do menor, continuou e se proliferou na Inglaterra, com a industrialização, sendo o mesmo um trabalhador dócil que não gerava muitos problemas para as empresas.
No Brasil, a Constituição Federal de 1988, proíbe o trabalho do menor de 16 anos, exceto se esta se der na condição de aprendiz, quando completados 14 anos.
Segundo doutrinadores, a intenção do legislador é de voltar o menor para o estudo e lazer, preparando-o com bases para enfrentar a vida.
Mesmo trabalhando,o menor ainda tem direito de freqüentar a escola, ou seja, o empregador deve conceder tempo hábil para que o mesmo freqüente a escola, permitindo que saía com tempo suficiente para chegar no horário escolar.
O mesmo vale ainda para o período de férias, ou seja, a época de concessão do período de férias deve coincidir com o período das férias escolares.
A CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, também proíbe que o menor faça horas extras, desempenhe o trabalho noturno (das 22 horas até as 5 horas da manhã) quando exercido na área urbana, rural (das 21 horas até as 4 horas) quando na rural.
Vale ainda ressaltar que a CLT também proíbe que haja diferença de valores de salário entre o empregado maior e o empregado menor, caso exerçam a mesma função.
Empresas como a Guardam Mirim, o CIEE – Centro de Integração Empresa Escola, desenvolvem um excelente trabalho, dirigindo os menores para o mercado de trabalho e proporcionando oportunidade aos menos, que muitas ocasiões, refletem a principal fonte de renda de suas casas.
José Eduardo Mirândola Barbosa - – M T E 58.451