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26/09/2011

DIREITO DO TRABALHO V

Hoje escolhemos o tema horas extras.

Vários trabalhadores empregados contam até com esse extra no final do mês, como complemento do salário, mas devemos ter cuidado com a aplicação dessa espécie de salário condição, como veremos adiante.

Também conhecidas como horas extraordinárias ou suplementares, as horas extras tem seu pilar na Constituição Federal de 1988, que adotou a chamada "semana inglesa", duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, conforme dispõe o artigo 7°,inciso XIII, e jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, conforme artigo 7º, inciso XIV da referida Carta Política.

Assim, as horas extras são uma espécie de "salário-condição", ou seja, são devidas ao trabalhador empregado quando efetivamente prestadas ao empregador.

Não serão devidas horas extras nos períodos de vigência do contrato de trabalho em que não houver prestação de serviço extraordinário (dias de afastamento, faltas ao serviço, férias, dentre outros.).

A prescrição qüinqüenal, ou seja, quando o trabalhador empregado perde o direito de reclamar na Justiça, também atinge as horas extras, essa previsão está no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, além do FGTS incidente sobre estas horas extras prescritas, conforme prevê a Súmula 206 do TST – Tribunal Superior do Trabalho, o que traduz se um trabalhador empregado fez 20 anos e horas extras so poderá os últimos cinco anos na Justiça, perdendo o direito e seus reflexos nos anos anteriores.

A base de cálculo das horas extras é o salário-hora normal, que deve ser apurado, observando todas as parcelas integrativas do salário do empregado, conforme o disposto na Súmula 264/ TST.

O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno (Orientação Jurisprudencial 97 da SDI-1/TST).

Para se obter o salário-hora normal é necessária a divisão do salário-dia por 8 horas (art.

65 da CLT),do salário-semanal por 44 horas (duração normal da semana, observada a proporcionalidade desta duração, quando ocorrer feriado ao longo da semana), do salário-mensal por 220 horas (art. 64 da CLT), do salário quinzenal por 110 horas, do salário mensal por 180 ou por 120 horas (se a jornada legal for de 6 ou de 4 horas), das comissões e do salário-produção ou por tarefas pelo número de horas efetivamente laboradas no mês (Súmula 340/ TST) e das premiações que não sofrem alteração pelo trabalho extraordinário (por exemplo, os "bichos" dos jogadores de futebol) pelo numero de horas normais em dias úteis.

O adicional de horas extras previsto na Constituição Federal é de 50%. Pode ser estabelecido, face ao princípio da norma mais favorável, adicional de horas extras superior a 50% em normas previstas em instrumentos coletivos (respeitado o período de vigência da norma coletiva) ou no contrato individual de trabalho (art. 444 da CLT).

Entre duas jornadas de trabalho, haverá um período mínimo de 11 horas consecutivas de descanso, e o trabalhador empregado terá direito a pelo menos um descanso semanal de vinte e quatro horas consecutivas.

Nos serviços permanentes de mecanografia, comuns aos caixas de banco, dentre outros como digitação, escrituração, cálcul,a cada período de noventa minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 minutos não deduzidos da duração normal do trabalho, reparem nos bancos atrás dos caixas costuma ter esse aviso, principalmente na CEF.

José Eduardo Mirândola Barbosa - – M T E 58.451

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