Nossa Capa


Publicidade





OPINIϿ�O

Voltar | imprimir

10/10/2011

DEFENDA SEUS DIREITOS

Empregado doméstico

Tratamento de câncer e plano de saúde

Os planos de saúde, quando da contratação geralmente ofertam pelos seus prepostos e vendedores mil e uma maravilhas, e quando geralmente o cliente/consumidor necessitam dos préstimos, a negativa soa como uma melodia.

Pois bem.Nossos Egrégios Tribunais,tem decidido e são pacíficos nesse diapasão,compelindo as operadoras e planos de saúde o custeio do tratamento de doenças consideradas graves,tais como AIDS,Câncer, assim como também cirurgias de redução do estômago.

De acordo com os Desembargadores, a relação jurídica existente em o consumidor e os planos de saúde, é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, Lei n.8078/90, que busca evitar o desequilíbrio contratual, sobretudo pela necessidade do consumidor.

Assim, tem declarado que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, presumindo-se exagerada a vantagem que restringem direitos ou garantias fundamentais, inerentes á natureza do contrato, de tal modo a ameaçar o seu objeto ou equilíbrio contratual.

Nesse sentido, temos:“ PLANO DE SAÚDE – NEGATIVA DE COBERTURA DE QUIMIOTERAPIA – INADMISSIBILIDADE – CLÁUSULA ABUSIVA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS DEVIDA.” (TJSP – 9 Câmara de Direito Privado – Apelação Cível n.554.248.4/1-00 – Rel. Dês.

José Luiz Gavião de Almeida – j. 12.05.2009).”e nesse sentido ainda temos:“PLANO DE SAÚDE – PACIENTE PORTADORA DE NEOPLASIA DE RETO DISTAL – PRESCRIÇÃO POR MÉDICO ESPECIALISTA DE TRATAMENTO RADIOTERÁPICO COM TÉCNICA CONFORMACIONAL 3D E QUIMIOTERÁPICO VIA ORAL POR MEIO DO MEDICAMENTO XELODA.

SEGURADORA QUE DEVE ARCAR COM OS CUSTOS DO TRATAMENTO E FORNECIMENTO DA DROGA, INDEPENDENTEMENTE DE ELA SER MINISTRADA VIA ORAL E NO DOMICÍLIO DA AUTORA, TENDO EM VISTA O FIM SOCIAL DO CONTRATO – REMÉDIO INDISPENSÁVEL PARA GARATIR AS CHANCES DE VIDA DA PACIENTE – PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA E NÃO PROVIMENTO DO APELO DA ITAUSEG – (TJSP 4 CÂMARA DE DIREITO PRIVADO – APELAÇÃO N. 9158696-82.2008.8.26.0000, REL DES.

ENIO ZULIANI – 30.07.2009).”



José Eduardo Mirândola Barbosa - – M T E 58.451

Voltar | Indique para um amigo | imprimir