Nossa Capa


Publicidade





OPINIϿ�O

Voltar | imprimir

17/10/2011

DEFENDA SEUS DIREITOS

Aviso prévio de 90 dias

O aviso prévio é uma comunicação que se dá ao empregado trabalhador da rescisão do contrato de trabalho, por uma das partes, ele empregado ou patrão, que decide extingui-lo, com a antecedência que estiver obrigada por força de lei.

Também chamado de denúncia do contrato de trabalho por prazo indeterminado, objetivando fixar o seu termo final.

O aviso possui 02 modalidades: o trabalhado(quando o empregado cumpre o aviso prévio) e o indenizado(quando é pago em dinheiro e dispensado o cumprimento).

O aviso prévio não é uma parcela trabalhista específica, mas antes, uma "obrigação acessória" imputada pela lei àquela parte que, pretendendo terminar seu contrato de trabalho, comunica com antecedência sua disposição em fazê-lo.

Assim, não se faz pagamento de "aviso prévio", mas tão-somente paga-se pelo período em que a pessoa pré-avisada tenha trabalhado (quando o aviso é dado pelo empregador) ou trabalha-se naquele período (quando o aviso é dado pelo empregado).

Somente pode ser considerado uma "parcela" trabalhista se for pago de forma indenizatória, ou seja, avisa-se da terminação do contrato, mas não se tem a oportunidade de trabalhar naquele período.

Tanto empregador quanto empregado podem vir a indenizá-lo.

O empregador, quando não deixa o empregado trabalhar no período que dura o aviso prévio (hoje, no mínimo trinta dias, pela Constituição Federal de 1988), e o empregado, quando não quer trabalhar naquele período, caso em que pode ter descontado de seus direitos creditícios o valor correspondente.

Atualmente esse prazo é de 30 dias, segundo dispõe a legislação trabalhista mas já aprovado na Câmara o projeto de lei que passa de 30 para 90 dias o aviso prévio.

Até hoje, segunda feira que escrevo cabia á Presidente Dilma sancionar a lei ou vetá-la, que estende o prazo do aviso para 90 dias, mas creio que ela deve prorrogá-lo ou seja, sancionar a lei.

Quando o empregador demitir o trabalhador sem que lhe seja dado o aviso prévio com a antecedência prevista legalmente, deverá indenizar o trabalhador, pagando a quantia correspondente ao prazo do aviso.

O aviso prévio indenizado deverá ser levado em consideração para o cálculo de férias integrais ou proporcionais e 13º salário, além de ser considerado também para efeito de depósito do FGTS.

No aviso trabalhado, se o empregado não tiver reduzida sua jornada de trabalho, nos termos do artigo 488 da CLT, o aviso prévio tem sido considerado nulo pela Justiça do Trabalho.

O aviso prévio não poderá ser concedido no período de férias do trabalhador, e tampouco durante período que o mesmo esteja contemplando com estabilidade provisória do contrato de trabalho.

Se tornou prática comum "o aviso prévio cumprido em casa", entretanto, tal figura jurídica não existe.

Em tal hipótese deverá ser considerado como aviso prévio indenizado e seu valor, juntamente com as demais verbas rescisórias deverá ser pago no prazo de 10 dias, sob pena do empregador se sujeitar ao pagamento de multa equivalente ao salário do trabalhador, além de estar sujeito ao pagamento de multa (art. 477, § 6º c/c § 8º da CLT).

José Eduardo Mirandola Barbosa – advogado e jornalista Mtb 58 451

Voltar | Indique para um amigo | imprimir