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31/10/2011
Aposentados por invalidez tem direito a revisão
Os segurados do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, que recebem benefício de aposentadoria por invalidez, precedida de auxílio doença, ou seja, que antes de terem a aposentadoria concedida receberam auxílio doença tem direito a revisão do cálculo do valor do benefício.
Assim, devem ingressar com uma ação judicial, para fim de requerer a revisão do valor da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez precedida de auxílio doença, e conseqüentemente a apuração do salário de benefício.
O auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, exigindo-se, em alguns casos, cumprimento de período de carência.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, deve ser concedida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, enquanto permanecer nesta condição.
O INSS para concessão do benefício alterou o coeficiente da RMI de 91% para 100% do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença. Todavia, o INSS causou prejuízo ao segurado.
Assim, para apurar o valor do benefício previdenciário é necessário o cálculo da renda mensal inicial.
Nesse sentido, o posicionamento da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO- DOENÇA. INCIDÊNCIA DO § 5º DO ART. 29 DA LEI Nº 8.213/91. INAPLICABILIDADE DO § 7º DO ART. 36 DO DECRETO Nº 3.048/99. 1. O art. 29, § 5º, da Lei n.º 8.213/91, dispõe que "se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo". 2. A norma contida no artigo 29, em seu § 5º, é de clara exegese, e não deixa margem à interpretação divergente, bastando para o enquadramento da situação em seus termos a análise sobre ter sido ou não recebido o benefício por incapacidade em período integrante daquele denominado período básico de cálculo, este, por sua vez, descrito no inciso II do referido artigo. 3. O art. 36, § 7º, do Decreto n.º 3.048/99, é " dispositivo que se afasta da intenção do legislador quanto à forma de cálculo da renda mensal da aposentadoria por invalidez, prestigiada no § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/91, constituindo afronta ao princípio da hierarquia das leis". (PU n.º 2007.51.51.002296-4. Relator: Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho. J: 21/11/2009). 4. Diante do confronto da lei e do decreto, que dispõem de maneira diversa sobre o mesmo assunto, cabe ao intérprete afastar a aplicação deste em benefício daquela. Nesse contexto, o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, em sendo precedida de auxílio-doença, deve ter como parâmetro a regra insculpida no artigo 29, § 5º da Lei n.º 8.213/1991, e não o que prevê o artigo 36, § 7º, do Decreto n.º 3.048/1999. 5. Incidente conhecido e improvido. BRASIL. (Turma Nacional de Uniformização. Pedido de Uniformização n.º 2006.51.51.049497-3. Relator: Juiz Federal Otávio Henrique Martins Port).
José Eduardo Mirandola Barbosa – advogado e jornalista Mtb 58 451