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19/12/2011

LICENÇA-PRÊMIO E SEXTA-PARTE SERÃO PAGAS PELO ESTADO DE SÃO PAULO

Ana Flávia Sandoval Biagi

O Governador do Estado de São Paulo, Sr. Geraldo Alkmin, em 22 de novembro de 2011, publicou despacho em caráter normativo, estendendo o benefício da sexta-parte aos servidores públicos contratados pela Lei 500.

O reconhecimento administrativo se dará a partir da data da publicação do despacho, e as parcelas remuneratórias vencidas em data anterior, deverão ser cobradas através de ação judicial. Aqueles que já possuem ação judicial em andamento terão assegurados o direito à sexta-parte, em relação aos períodos anteriores à publicação do despacho.
Licença-prêmio - Em um segundo despacho, publicado na mesma data, o Sr. Governador do Estado estendeu também o direito ao benefício da licença-prêmio, aos servidores admitidos pela Lei 500/74, considerando todos os períodos aquisitivos desde o ingresso. Para fazer jus ao benefício, entretanto, deve-se preencher os requisitos previstos nos artigos 209 e 210, da Lei 10.261/69 - Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo.

O reconhecimento administrativo destes direitos se deve ao grande número de reiteradas decisões judiciais concedendo tais benefícios. Portanto, servidores públicos do Estado de São Paulo ativos ou aposentados, contratados sob a regência da Lei 500/74 podem ingressar com ação judicial pleiteando os benefícios da sexta-parte e licença-prêmio, que não lhe foram corretamente pagos, respeitado o lapso temporal de 5 anos.

Ana Flávia Sandoval Biagi
OAB/SP nº 305.258

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