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30/01/2012
José Eduardo Mirândola Barbosa é advogado e jornalistaSindicato terá que devolver contribuição
O Ministério Público do Trabalho ingressou com ação contra o Sindicato dos Empregados do Comércio do Paraná, e de acordo com a decisão do Tribunal Superior do Trabalho, o Sindicado terá de devolver as quantias cobradas a título de contribuição assistencial aos trabalhadores não associados e também aqueles que não tinham autorizado expressamente o desconto. Lembre-se, estamos falando da contribuição assistencial, não confundam com contribuição sindical.
Em primeira instância, o Sindicato já havia sido condenado a se abster de da cobrança da contribuição assistencial dos não associados, e mais uma vez, lembro que não estamos falando da contribuição sindical, esta compulsória, e obrigando ainda a devolver os valores descontados indevidamente.
Na ação, o Ministério Público do Trabalho pretende derrubar a validade de uma cláusula da convenção coletiva de trabalho firmada entre Sindicato e as empresas paranaenses, que permitia o desconto, a título de contribuição social, do valor referente a dois dias de remuneração de empregados da categoria, associados ou não ao sindicato.
Nos termos da CF/88, artigo 8º, assegura que ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato.
Assim, a inclusão de cláusula que impusesse contribuição assistencial compulsória estaria violando "direito fundamental-constitucional do trabalhador à livre associação sindical".
A Orientação Jurisprudencial 17 da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST considera "ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização" as cláusulas coletivas que obriguem o desconto de quaisquer contribuições de trabalhadores não sindicalizados. Tais cláusulas são nulas e, portanto, passíveis de devolução.
José Eduardo Mirândola Barbosa é advogado e jornalista (MTB 58451)