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06/02/2012

DEFENDA SEUS DIREITOS

José Eduardo Mirândola Barbosa é advogado e jornalista

Religião e trabalho

Imaginemos uma situação: Um trabalhador recém aprovado e contratado em concurso público, ingressa em seu ambiente de trabalho, e diz que não poderá cumprir a jornada de trabalha aos sábados, em razão de sua religião não permitir.

O diretor do departamento pessoal, assustado, indaga ao mesmo se ele teria lido o edital antes de prestar o concurso, e se o mesmo se ateve á jornada de trabalha lá prescrita, já que o edital fez lei entre as partes.

Então o que fazer, quem está com a razão, o diretor pune o funcionário ou o funcionário está coberto de razões.

Pois bem, nos tribunais brasileiros há grande omissão acerca da matéria, ou seja, tanto a Constituição Federal, Código Civil ou Consolidação das Leis do Trabalho são omissas quanto a isso, de quem estaria com a razão.

É certo que a Constituição Federal de 1988, prescreve que é livre o exercício de cultos religiosos.

Todavia, apesar do crescimento da igreja evangélica, é flagrante a dominação do catolicismo no Brasil, principalmente devido a dominação e colonização portuguesa, bem como pela própria origem das legislação, códigos brasileiros, inspirados em países cuja religião predominante era o catolicismo e cristianismo.

É comum encontrarmos em salas, salões de julgamentos, cartórios a imagem de santos, do próprio Cristo crucificado, demonstrando os costumes afetos da própria religião, sendo muito comum em filmes, vermos o juramento perante a bíblica sagrada.

Entendo que o diretor do departamento estava com a razão, já que o edital previa expressamente as regras, principalmente no tocante á jornada de trabalho.

Em caso de sentir-se prejudicado ou ofendido, mesmo que por comentários, o trabalhador pode procurar a Justiça do Trabalho: “DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. O empregador deve zelar por um ambiente de trabalho digno e saudável, em que todos os empregados se respeitem, independentemente da origem, raça, sexo, cor, idade e religião. Ao permitir comentários ofensivos, causando constrangimento e humilhação a determinado empregado, o empregador assume os ônus de sua omissão, incorrendo, portanto, no dever de indenizar a laborista por dano moral, pois, em tais situações, restam configurados a culpa do empregador, o dano e o nexo causal (art. 186 do C. Civil). (TRT 03ª R.; RO 1328/2009-020-03-00.8; Oitava Turma; Relª Desª Denise Alves Horta; DJEMG 29/03/2010).”

José Eduardo Mirândola Barbosa é advogado e jornalista (MTB 58451)

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