Nossa Capa


Publicidade





OPINIϿ�O

Voltar | imprimir

10/03/2012

LEI DA FICHA LIMA II

José Eduardo Mirândola Barbosa é advogado e jornalista (MTB 58451)

O tema ainda vai dar o que falar. E aposto com quem quiser que o texto aprovado da lei valerá apenas para a próxima eleição municipal, ocasião em que prefeitos e vereadores sofrerão os rigores da lei, enquanto que para as eleições de governadores, deputados, senadores e presidente, o texto deverá sofrer mudanças drásticas, no intuito de “quebrar” ou amenizar seu rigor.

Pois bem, e só para exemplificar, a Lei da Ficha Limpa irá se chocar com a Lei de Improbidade Administrativa.

Isso porque nem todo ato de improbidade administrativa é capaz de conduzir o cidadão condenado à inelegibilidade, já que a Lei de Improbidade rege o direito material e processual atinente à improbidade e deve ser interpretada à luz da Lei da Ficha Limpa.

A Lei de Improbidade traz perdimento dos direitos políticos de 08 a 10 anos, de 05 a 08 e, finalmente, de 03 a 05 anos, conforme a gravidade ou lesividade do ato ímprobo praticado pelo agente político.

Na mesma lei, o agente político que praticar o ato considerado ímprobo, só perderá os direitos políticos com sentença transitada em julgado, ou seja, daquela que não pode mais ser objeto de recurso.

A Lei de Improbidade classifica os atos de considerados de improbidade como aqueles: (a) atos que importam em enriquecimento ilícito, (b) atos que causam prejuízo ao erário e (c) atos que atentam contra os princípios da administração pública.

Os atos que atentam contra os princípios da administração pública (moralidade, impessoalidade, etc.), conduzem a uma pena menor, qual seja, a inelegibilidade de 03 a 05 anos, e não foram contemplados na Lei da Ficha Limpa.

As contas de agentes políticos rejeitadas por rregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade, condenação à suspensão de direitos políticos por ato doloso de improbidade que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito e, finalmente, aos demitidos em decorrência de processo administrativo ou judicial.

Nem toda condenação ou rejeição de contas por ato de improbidade gera inelegibilidade, portanto.

A Lei da Ficha Limpa dispensou o trânsito em julgado para a perda dos direitos políticos, bastando simples condenação a partir de órgão colegiado e uniformizou o teto de 08 anos todos os demais casos, improbidades que importam enriquecimento ilícito e improbidades que causam prejuízo ao erário.

José Eduardo Mirândola Barbosa é advogado e jornalista (MTB 58451)

Voltar | Indique para um amigo | imprimir