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17/03/2012

DEFENDA SEUS DIREITOS

José Eduardo Mirândola Barbosa é advogado e jornalista (MTB 58451)

Auxílio doença conta para aposentadoria

Em recente decisão proferida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, São Paulo, os desembargadores decidiram que o tempo em que o segurado percebeu auxílio doença previdenciário conta para efeitos de aposentadoria por idade.

A aposentadoria por idade, é concedida aos homens que completam 65 anos de idade, e no mínimo 180 contribuições, ou seja, 15 anos de recolhimento ou carteira de trabalho assinada.

Para as mulheres, o tempo exigido de contribuição é o mesmo, ou seja, de 15 anos, e a idade é de 60 anos.

O tempo mínimo exigido é de 15 anos, e pode ser diminuído caso o trabalhador tenha-se filiado antes de 1991, já que a legislação federal que trata a matéria trabalhista é regulamentada pelo decreto 3048/99 e Leis 8.212/91 e 8213/91.

Assim, apenas para exemplificar, o trabalho que tenha completado 65 anos de idade em 1991, precisaria de apenas 05 anos de contribuição para aposentar-se por idade, e para quem completou 65 anos em 2001, apenas 10 anos de contribuição.

Nesse tempo, pode haver e ser computado o recebimento pelo segurado de benefício de auxílio doença.

O cálculo do benefício de aposentadoria por idade, é de 70% da média das contribuições pagas pelo segurado ao INSS, somado a 1% por ano de contribuição, até o limite de 100%, sendo que nunca poderá ser inferior a um salário mínimo nacional, hoje R$ 622,00.

O problema é que o INSS não reconhece esse direito nos postos e agências, devendo o segurado recorrer a Justiça, procurando um advogado de sua confiança, ou mesmos os Juizados Especiais Federais.

Deverá ter em mãos os recolhimentos feitos ao INSS, seja por ele ou pelo empregador, podendo solicitar o seu CNIS – cadastro nacional de informações sociais junto ao INSS., e ter a prova da idade e do tempo de auxílio doença recebido para anexar ao tempo recolhido e assim comprovar o cumprimento do tempo mínimo exigido que pode ser de 05 a 15 anos, dependendo do período.

José Eduardo Mirândola Barbosa é advogado e jornalista (MTB 58451)

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