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ARTIGOS - DIREITO

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12/04/2012

SOBRE O DEVER DA PROVA NO CÓDIGO DO CONSUMIDOR POR FÁBIO LIMA DONZELLI - 9º CICLO DIREITO FAFRAM

O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), dentre os direitos básicos do consumidor, dispõe sobre “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” (art. 6º, VIII).

A primeira observação a ser feita, diz respeito ao fato de que somente se admite a inversão do ônus da prova a favor do consumidor, não se admitindo, em conseqüência, determiná-la para beneficiar o fornecedor.

E isso porque sendo o consumidor a parte fraca na relação de consumo, dada a sua reconhecida vulnerabilidade (art. 4º, I, do CDC), o acolhimento puro e simples das regras processuais quanto ao ônus da prova, constantes do Código de Processo Civil, às relações de consumo, sem o estabelecimento de regras próprias, em determinadas situações, significaria provocar o desequilíbrio entre os litigantes, comprometendo a verdadeira igualdade entre as partes.

De outro lado, a inversão do ônus da prova constitui-se em uma modalidade de facilitação da defesa dos direitos básicos do consumidor, devendo somente ser admitida, como ato do Juiz, quando forem satisfeitos um dos seus dois pressupostos de admissibilidade:

a) for verossímil a alegação; ou

b) for o consumidor hipossuficiente.

Não se trata, pois, de inversão legal, pois não decorre de imposição ditada pela própria lei, mas, sim, fica submetida ao crivo judicial. Caberá, assim, ao Juiz dizer se é caso de inversão, ou não, do ônus da prova, uma vez analisada a ocorrência, ou não, desses pressupostos.

Vale salientar que uma alegação torna-se verossímil quando adquire foros de veracidade, quer porque se torna aceitável diante da modalidade de relação de consumo posta em juízo, quer porque, de antemão, em sede de cognição sumária, não enseja o convencimento de que possa ser tida como descabida.

Fábio Lima Donzelli, aluno do 9º ciclo de Direito da FAFRAM - 2012

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