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05/05/2012

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CÓDIGO CIVIL DE 2002

José Eduardo Mirândola Barbosa é advogado e jornalista

A palavra honorários vem de honra, e dessa forma devem ser bem vistos pelo cliente na hora da contratação de um profissional para patrocínio de seu causa.

Deve ser estabelecida a diferença entre os honorários contratuais (aqueles combinados entre as partes, 10%, 20% ou 30% dos proveitos de uma ação, ou os estipulados livremente, sempre atentando-se quanto ao mínimo fixado na Tabela de Honorários Advocatícios publicada pela Ordem dos Advogados do Brasil, variando de Estado para Estado) e os honorários sucumbenciais, que são aqueles fixados pelo Juiz, e que são pagos pela parte que perdeu a ação, pertencendo exclusivamente ao advogado.

Assim como a medicina e várias outras profissões, a advocacia é profissão de meio e não fim, ou seja, o advogado não é obrigado a ganhar a causa, mas precisa desempenhar todos os meios visando a vitória ou absolvição de seu cliente.

Diferentemente do que pensam alguns, principalmente aqueles que precisam contratar um advogado para receber aquilo que é seu por direito, inegavelmente, acabam tendo um “prejuízo”, segundo Arthur Rollo (advogado especialista em Direito do Consumidor, matéria publicada na Revista Consultor Jurídico) pois acabará arcando com os honorários contratuais, que, naturalmente, serão deduzidos do benefício porventura decorrente da ação.

Todavia, existe no Código Civil, artigo 395, a previsão de que o devedor responde pelos prejuízos a que sua mora (não pagamento no prazo e modo combinados) der causa, além dos honorários advocatícios.
O próprio STJ – Superior Tribunal de Justiça, já se posicionou no sentido de que: “"Aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos pela outra parte com honorários contratuais, que integram o valor devido a título de perdas e danos, nos termos dos arts. 389, 395 e 404 do CC/02.", Recurso Especial 1.134.725, Relatora Ministra Nancy Andrighi.”

Sendo assim, a doutrina e jurisprudência caminham no sentido que a solução para a questão é pedir dentre da ação e no bojo da petição inicial o ressarcimento dos honorários advocatícios, incluindo recibos e juntando contrato de honorários para comprovar os gastos do cliente.

José Eduardo Mirândola Barbosa é advogado e jornalista

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