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19/05/2012
José Eduardo Mirândola Barbosa é advogado e jornalistaAluguel da vaga de garagem
Quando são vendidos apartamentos em condomínios, geralmente as vagas destinadas a garagem dos veículos fazem parte inclusive da área da unidade do comprador.
Assim, ele pode acreditar estar comprando um apartamento de 150 metros quadrados, quando na verdade ele tem 110 ou 120, sendo a outra parte destinada a garagem ou garagens.
Isso reflete no preço e no futuro do imóvel, ou unidade já que o proprietário do imóvel (apartamento) é dono de uma parte do todo do prédio, representada pelo apartamento, assim como todos os demais condôminos, e poderá até dispor de uma ou das duas vagas, vendendo-as a outro condômino ou até vizinhos do edifício.
Como exemplo, um casal de idosos que não tem carro e que são assistidos por filhos poderão locar suas vagas ou até vendê-las.
Todavia, o alugar ou vender garagens em condomínios seja para pessoas que moram no local ou não, dependerá de expressa autorização prevista em convenção e que não tenha havida oposição da assembléia, para garantir a segurança e acesso de não moradores no local.
Referida previsão veio com a Lei n. 12.607/12, que alterou a redação do artigo 1331 do Código Civil, onde a venda e a locação de vagas nas garagens de condomínios apenas são autorizadas a pessoas estranhas, entendidas como não moradoras do edifício, se houver a autorização expressa na convenção do condomínio.
Com relação á locação, em havendo a possibilidade, esta deve ser regida por contrato que preveja prazo de vigência, preço do aluguel, garantias e demais condições típicas dessa transação, como ocorrem nas locações de imóveis mesmo, sem contudo haver necessidade de registrar em cartório.
E para registrar, o condômino que for alugar sua vaga, deve dar preferência aos moradores do prédio, para depois oferta-la a terceiros não moradores do local.
José Eduardo Mirândola Barbosa é advogado e jornalista