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30/06/2012

DEFENDA SEUS DIREITOS

José Eduardo Mirândola Barbosa é advogado e jornalista

Prerrogativas e defesa

Segundo lição extraída do livro Vivência Jurídica Contemporânea, de autoria do advogado Dr. Carlos Roberto Faleiros Diniz, Editora Lemos e Cruz, 2006, “O primeiro, e mais robusto defensor das prerrogativas do advogado deve ser, antes de qualquer pessoa, ele mesmo.”

O advogado, por expresso mandamento constitucional é indispensável à administração da Justiça, conforme previsto no artigo 133 da Constituição Federal.

Retomando as lições do Dr. Carlos, temos que “Sem advogado, ator autônomo e independente do cenário social, não se provoca jurisdição, não se defendem direitos, tampouco se atinge a Justiça.”
Por isso tamanha preocupação com a defesa das prerrogativas do advogado, que quando agredido por violações, ele mesmo possa dar início à sua defesa, valendo-se as prerrogativas e contrapondo-se a todos os abusos.

Deve exigir o livre trânsito às repartições públicas, secretarias, varas, cartórios e delegacias de polícia, acesso as autoridades independentemente de hora marcada, o direito de permanecer em pé ou sentado durante uma audiência, como também o acesso aos autos.
Essa prerrogativa de acesso aos autos, é uma das mais importantes, pois permite ao advogado examinar o processo em cartório e retira-lo independentemente de procuração, seja o mesmo findo ou em andamento. Assim, tem o advogado o direito de examinar qualquer processo, com exceção todavia aqueles que correm sob segredo de Justiça. E Nesse sentido temos:

“HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. ACESSO AOS AUTOS POR ADVOGADO CONSTITUÍDO. DIREITO VIOLADO PELA AUTORIDADE COATORA. Configura constrangimento ilegal a vedação ao defensor do paciente, legalmente constituído, de acesso às medidas cautelares de interceptações telefônicas, pois consubstancia violação à prática, pelo advogado, das prerrogativas profissionais que lhe são inerentes, dispostas nos incisos XIII e XV do artigo 7º da Lei nº 8.906/94, bem assim às garantias do direito ao contraditório e à ampla defesa, constituindo autêntico cerceamento do trabalho defensivo. ORDEM CONCEDIDA. (TJ-GO; HC 451096-17.2010.8.09.0000; Goiânia; Rel. Des. Itaney Francisco Campos; DJGO 22/03/2011; Pág. 208).”

José Eduardo Mirândola Barbosa é advogado e jornalista

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