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30/07/2012
Natália dos Santos Ferreira
Decisão proferida pelo STF (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL) exclui a hipótese de crime de aborto no caso de gravidez quando se tratar de feto anencefálico.
Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) julgaram a possibilidade legal de aborto de feto anencefálico. A decisão se deu em Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 54, ajuizada em 2004 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS), que defenderam a descriminalização do aborto em caso de gravidez de feto anencefálico (sem cérebro). A entidade defende que existe ofensa à dignidade humana da mãe por ela ser obrigada a carregar no ventre um feto que não sobreviverá depois do parto.
Cabe salientar que a anencefalia é a malformação congênita do feto por ausência de crânio e de encéfalo.
Em 1940 o Código Penal só previa dois casos para autorização de aborto legal são eles; colocar em risco a saúde da mãe, e ainda em caso de estrupo.
O plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu ,por 08 votos a 02, que não pratica o crime de aborto tipificado no Código Penal a mulher que decide pela “antecipação do parto” em casos de gravidez de feto anencefálico. O ministro Ayres Britto acompanhou o voto do relator a favor da interpretação conforme o Código Penal no sentido de que não se pode tipificar como crime ou ato punível a interrupção da gestação de feto anencefálico, por não ser esse “direito de escolha” da mulher ato caracterizador de aborto. Lembrou ainda que a Constituição não diz explicitamente quando se inicia a vida humana, mas afastou a discussão dessa questão a partir do entendimento de que “se a gravidez se destina ao nada, a punição de sua interrupção é atípica, ou seja, não há crime”, na mesma linha dos votos que já tinham sido proferidos pelos integrantes da maioria formada na sessão de quarta-feira.
“Se todo aborto é interrupção voluntária de gravidez, nem toda interrupção voluntária de gravidez é aborto”, afirmou Ayres Britto. E completou: “O feto anencefálico nem é um doente mental, por que não tem a mente completa, não tem mente, não tem cérebro. A antecipação de parto terapêutico desse feto não configura aborto para fins de punição. Dar à luz é dar a vida, e não a morte”. Ele concordou com a observação feita pelo ministro-relator e pelo advogado da CNTS, Luís Roberto Barroso, de que “levar esse martírio até o fim corresponde a uma tortura continuada”.
Portanto, o STF entendeu que o feto anencefálico não tem chances de sobreviver em uma vida extrauterina, ou seja, estaria condenando à morte logo após o nascimento. As consequências de uma gravidez nesses termos pode ser um fardo demasiadamente pesado para uma mãe carregar, podendo afetar de forma grave a saúde mental da gestante. Sendo assim, a ela foi concedido o direito de interromper a gravidez por meio da realização do aborto.
Os Ministros entenderam também, que devido aos avanços da medicina já é possível diagnosticar com precisão a gravidez anencefálica.
As crianças que nascem nessas condições não sobrevivem por muito tempo, portanto a decisão foi tomada objetivando preservar a saúde física e psíquica da mulher grávida do feto anencefálico.
Do ponto de vista eminentemente jurídico, Gilmar Mendes discordou da caracterização do aborto de feto anencefálico como “aborto atípico”, já que esse tipo de feto ao se transformar em nascituro passa a ser objeto de proteção até no direito civil. “A regra é a vedação do aborto, e não se pode considerar atípico o aborto, ainda que ´terapêutico´“. Assim, à falta desse modelo, e tendo em vista a premente necessidade de atualização do Código Penal, Mendes votou no sentido de que o aborto em consequência de existência de feto anencefálico seja admitido, juntamente com as duas exceções já previstas no Código Penal (artigo 128): o chamado aborto necessário (“se não há outro meio de salvar a vida da gestante”) e o resultante de estupro. Ele propôs ainda que o Ministério da Saúde regulamente esse tipo de aborto, exigindo laudo médico de no mínimo dois médicos para que seja autorizado.
Celso de Mello fez questão de frisar: “Não estamos autorizando práticas abortivas. Não estamos, com esse julgamento, legitimando a prática do aborto — outra questão que, eventualmente, poderá ser submetida a esta Corte”. Assim, entendeu que não cabe acrescentar uma terceira hipótese às duas exceções de aborto constantes do Código Penal. A seu ver, a “antecipação terapêutica do parto” em face de existência de feto anencefálico “não é crime de aborto”, mas “ato atípico”.
Nesse sentindo, a mulher que decidir pela interrupção da gestação do feto anencefálico estará livre de condenação por atipicidade desta conduta, podendo decidir se irá seguir com a gestação, agora amparada pela lei.
Natália dos Santos Ferreira
Curso: Direito
Periodo: noturno 4ano, 8 ciclo.