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11/08/2012
José Eduardo Mirândola Barbosa é advogado e jornalistaDoação nas eleições
A doação ou promessa por parte do candidato a algum cargo (vereador ou prefeito) é totalmente proibida. Assim, desde o dia do registro da candidatura até o dia das eleições (07 de outubro) é proibido doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor qualquer bem ou vantagem pessoal. Caso pego, o candidato pode ser cassado (seu registro) e sofrer multa de R$ 1.000,00 até R$ 53.000,00 mil reais.
Todavia, o contrário pode mas tem limites e restrições.
As pessoas que tem intenção ou interesse em ajudar algum candidato, podem doar dinheiro, contribuindo com valores até 10% dos rendimentos brutos para as pessoas físicas e 2% do faturamento bruto para as empresas – pessoas jurídicas.
Toma-se por base o rendimento comprovado junto a Receita no ano anterior á eleição.
O valor pode ser dado por meio de cheque, cruzado e nominal, ou através de transferência eletrônica de depósitos e até cartão de crédito e débito, sendo obrigatório que sejam feitas nas contas dos partidos ou candidatos (cada um tem a sua própria conta) e mediante recibo em formulário impresso.
Há também prazo para a doação, já que os mesmos podem receber até o dia 07 de outubro para o primeiro turno e 28 para as cidades que tem segundo turno.
Resta ainda observar que algumas empresas (que possuem condições especiais) não podem doar, nem de forma direta ou indireta.
José Eduardo Mirândola Barbosa é advogado e jornalista