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19/08/2012

ATRASO NO PAGAMENTO DOS PRECATÓRIOS PODE SER ATRIBUÍDO À DESTINAÇÃO DOS VALORES DECORRENTES DE SPREDS BANCÁRIOS

Flávia Magno Sandoval

Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2009, o Estado de São Paulo optou por pagar seus precatórios com a destinação de 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre as respectivas receitas correntes líquidas, apuradas no mês anterior ao mês de pagamento, a uma conta especialmente criada para este fim, controlada pelo Tribunal de Justiça do Estado. A alíquota incidente é de 1,5%, o que resultou no repasse de aproximadamente R$ 1,387 bilhão, em 2010, e R$ 1,545 bilhão em 2011, para os cofres do Tribunal de Justiça.

O fato que vem gerando insatisfação entre credores, no momento, é que, mesmo com os cofres cheios de dinheiro, o TJ-SP não vem quitando suas dívidas de precatórios no prazo constitucional. As justificativas giram em torno de alegada falta de estrutura adequada e pessoal treinado nos Tribunais para dar vazão ao trabalho de liberação do dinheiro. Problemas estes que vêm sendo discutidos em reuniões entre Desembargadores e Conselho Nacional de Justiça, que têm tomado medidas efetivas para dar solução aos impasses.

No entanto, existe outro interesse em jogo quando o assunto é a liberação do dinheiro para quitação dos precatórios. A Resolução nº 123, do Conselho Nacional de Justiça, publicada em 9 de novembro de 2010, através de norma contida em seu artigo 8º-A, autoriza os Tribunais de Justiça a firmarem convênios com Bancos oficiais para operarem as contas especiais criadas para armazenar as verbas repassadas pelos Estados para quitação dos precatórios, mediante repasse de percentual a ser definido em convênio quanto aos ganhos auferidos com as aplicações financeiras realizadas com os valores depositados nessas contas.

Nos parágrafos 1º e 2º do referido artigo, há determinação expressa de que a escolha do Banco oficial com o qual o Tribunal operará será feita mediante procedimento licitatório ou assemelhado, e que os rendimentos auferidos em função do convênio devem ser rateados entre os Tribunais, na mesma proporção do volume monetário dos precatórios que possuam, o que acarreta em um visível conflito de interesses entre credores de precatórios, Tribunal de Justiça e Bancos oficiais, que se beneficiam com os rendimentos referentes aos spreads bancários.

Ou seja, a remuneração realizada pelos Bancos oficiais ao Tribunal de Justiça, em decorrência da administração do dinheiro dos precatórios, é autorizadamente rateada entre os Tribunais, na proporção do volume monetário dos precatórios que possuam. Isto quer dizer que quanto maior o volume dos valores depositados no Tribunal de Justiça do Estado, maior será a remuneração, referente ao spread bancário (a diferença entre a taxa de juros cobrada aos tomadores de crédito e a taxa de juros paga aos depositantes pelos bancos), pelo Banco oficial. Desta forma, tanto ao Banco oficial quanto ao Tribunal de Justiça, é certamente mais interessante a não liberação dos valores depositados aos credores de precatórios.

Este pode ser sem dúvida o motivo pelo qual o Estado de São Paulo, para o ano de 2012, havia realizado a opção da modalidade leilão de pagamento de precatórios. Modalidade esta reconhecidamente impossível de ser efetivada em tão pouco tempo, tanto é que foi suspensa temporariamente pelo Decreto 58.298/2012. Com a promulgação do Decreto, os 47% dos valores depositados na conta especial, no 1º semestre de 2012,que estavam paralisados, serão destinados aos pagamentos de precatóriospela ordem crescente de valor, pelo menos durante o exercício de 2012. No entanto, para o segundo semestre, o leilão ainda pode acontecer.

Ana Flávia Magno Sandoval
OAB/SP 305.258

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