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01/09/2012
José Eduardo Mirândola Barbosa é advogado e jornalistaAposentado por invalidez por ter mais 25%
A lei da previdência, n. 8.213/91, garante em seu artigo 45 um acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria, ao segurado aposentado por invalidez pelo órgão que necessite de auxílio permanente de terceiros.
Geralmente são aqueles casos em que o segurado encontra-se acamado, que está em um abrigo, ou pela enfermidade, venha a necessitar da assistência permanente de terceira pessoa.
Assim, o aposentado por invalidez quer necessitar de assistência permanente de outra pessoa para o exercício de suas atividades cotidianas tem direito a receber um acréscimo de 25% sobre o valor do benefício.
O valor tem que ser pago pelo INSS desde a concessão do benefício, caso constatado por perícia médica a referida necessidade complementar.
Nesse diapasão, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), julgou procedente o pedido de um segurado, aposentado por invalidez, que solicitava receber o acréscimo a partir do início do benefício, dia 5 de abril de 2005, tendo em vista que, nessa data, já dependia do auxílio permanente de terceiros.
No julgamento o juiz federal, propôs em seu voto uma modificação do entendimento anterior da própria TNU. “O referido acréscimo, em geral desconhecido pela maioria dos segurados, incidente sobre o valor da aposentadoria por invalidez, decorre de lei, sendo dever da autarquia previdenciária acrescentá-lo de ofício, já no ato da concessão do referido benefício, quando detectada pela sua própria perícia a necessidade de auxílio permanente”.
Fonte: Conselho da Justiça Federal.
José Eduardo Mirândola Barbosa é advogado e jornalista