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08/11/2012
Milena de Oliveira Diniz – aluna do 6º ciclo do curso de Direito da Faculdade Dr. Francisco Maeda - FAFRAM
A base legal que rege o sistema de Previdência Social, a legislação previdenciária, compõe-se de leis, normas complementares e atos administrativos, que situam o Direito Previdenciário como ramo do direito público, de base constitucional. Como tal, deve ser analisado sob o enfoque dos princípios que regem a Administração Pública.
A aposentação do segurado se dá por ato administrativo simples, vinculado, através do qual a Administração Pública, limitada em sua vontade pelos termos da lei, conduz o segurado do estado ativo para o inativo, uma vez reunidos os pressupostos para essa mudança de status, que proporciona a aposentadoria e gera o direito aos vencimentos de inatividade.
A chamada desaposentação refere-se à reversão do ato administrativo da aposentadoria, por ato unilateral do segurado, a fim de obter aposentadoria mais vantajosa, utilizando o tempo de contribuição já existente.
A possibilidade de desaposentação é matéria controversa, uma vez que não possui previsão legal, embora venha sendo acolhida por grande parte da doutrina e jurisprudência.
O benefício da aposentadoria, como direito patrimonial disponível, é passível de renúncia por parte do segurado, que pode abdicar da prestação previdenciária que detém.
No entanto, a mera renúncia aos proventos da aposentadoria não caracteriza a descontinuação do ato administrativo da aposentação, uma vez que este constitui ato jurídico perfeito. Além desse impedimento, deve-se atentar para o fato de que o Direito Previdenciário , como ramo do Direito Público, orienta-se pelos princípios da Administração Pública, cujas atividades norteiam-se pelo texto da lei, e inexiste lei específica que permita a desaposentação.
Da mesma forma, encontram-se na legislação previdenciária diversos dispositivos que determinam a impossibilidade jurídica da desaposentação com averbação do tempo de contribuição para a obtenção de benefício mais vantajoso, entre os quais destacam-se os artigos 127, 130 e 181-B do Decreto 3048/ 99, e o artigo 18, § 2.º, da lei 8213/91.
Entende-se, portanto que a desaposentação não encontra respaldo na legislação previdenciária, sendo permitida apenas por um entendimento equivocado, que equipara a renúncia aos proventos da aposentadoria à desconstituição do ato da aposentação, em flagrante desrespeito ao princípio constitucional-administrativo da legalidade e ao ordenamento jurídico vigente.
Milena de Oliveira Diniz
6º ciclo
Faculdade Dr. Francisco Maeda