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14/11/2012
Michelle Mariana Veiga Paulo - aluno do 6º ciclo do curso de Direito da Faculdade Dr. Francisco Maeda - FAFRAMO tema assédio moral e tão antigo quanto o trabalho, mas pouco discutido, e ganhou repercussão após ser explorado na mídia.
É a exposição dos trabalhadores(as) a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comum em relações hierárquicas autoritárias em que predominam condutas negativas, relações desumanas e aéticas de longa duração, de um ou mais chefes dirigidas a um ou mais subordinado(s), desestabilizando a relação da vitima com o ambiente de trabalho e a organização, forçando-a desistir do emprego.
O assédio moral acarreta prejuízos práticos e emocionais , sendo que a vítima escolhida é isolada do grupo sem explicações, passando a ser hostilizada, ridicularizada, inferiorizada, culpabilizada e desacreditada diante os companheiros de trabalho e estes por medo do desemprego e a vergonha de serem também humilhados associados ao estimulo constante à competitividade, rompem os laços afetivos com a vítima e reproduzem e reatualizam ações e atos do agressor no ambiente de trabalho, instaurando um pacto de tolerância e do silêncio no coletivo , enquanto a vítima vai gradativamente se desestabilizando e fragilizando, perdendo sua auto-estima.
O que fazer quando isto acontecer?
A vítima deve procurar o sindicato de sua categoria , Ministério Público, Justiça do Trabalho, Comissão dos Direitos Humanos ou Conselho Regional de Medicina e denunciar.
Qual é legislação?
No âmbito federal, o Brasil ainda não possui regulamentação jurídica específica, mas o assédio moral pode ser julgado por condutas previstas no artigo 483 da CLT.
Na prática, os tribunais trabalhistas reconhecem o assédio quando caracterizado e comprovado por testemunhas, levando aos empregadores a pagarem indenizações elevadas.
Michelle Mariana Veiga Paulo
6º ciclo
Faculdade Dr. Francisco Maeda