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26/11/2012

STF DEFINE PENA DE VALDEMAR COSTA NETO: 7 ANOS E 10 MESES

O Supremo Tribunal Federal (STF) estipulou nesta segunda-feira (26) a pena do deputado federal pelo PR Valdemar Costa Neto (SP), condenado no processo do mensalão por corrupção passiva e lavagem de dinheiro.

A pena é de 7 anos e 10 meses, mais multa de R$ 1,08 milhão, o equivalente a 450 dias-multa.

Ele foi acusado de ter recebido dinheiro em troca de apoio no Congresso ao governo do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Depois, o Supremo terá de discutir sobre se determinará a perda do mandato do parlamentar.

O Código Penal estabelece que penas menores de 4 anos podem ser cumpridas em regime aberto, quando o réu dorme em albergues, ou obter liberdade condicional. Entre 4 e 8 anos, o regime é semi-aberto, situação em que é possível deixar o presídio para trabalhar. Acima de oito anos, o regime é fechado - em presídio de segurança média ou máxima.

Conheça as penas definidas pelo Supremo para Valdemar Costa Neto:
Corrupção passiva: 2 anos e 6 meses de reclusão, mais multa de R$ 456 mil, o equivalente a 190 dias-multa no valor de 10 salários mínimos (salário de R$ 240 vigente à época dos fatos).

Lavagem de dinheiro: 5 anos e 4 meses de reclusão, mais multa de R$ 624 mil, o equivalente a 260 dias-multa no valor de 10 salários mínimos (salário de R$ 240 vigente à época dos fatos).

Redução da pena
O advogado de Valdemar Costa Neto se manifestou durante a sessão para pedir redução da pena do réu pelo fato de ele ter admitido o recebimento de recursos.

“Se pede a aplicação da atenuante da confissão, uma vez que neste caso há recebimentos que foram confessados e que não declarados pelo Ministério Público”, afirmou o advogado de Costa Neto.

O ministro Marco Aurélio Mello pediu uma “reflexão maior” da corte quanto à aplicação da atenuante de confissão. Para ele, o réu não precisa declarar o cometimento de crime para receber o benefício, mas sim confessar os atos praticados.

“[Exigir a confissão do crime] Seria colocar numa camisa de força o acusado quanto à auto-incriminação. O que o preceito visa é estimular a elucidação de fatos criminosos e, para que se tenha essa elucidação, basta que se veiculem dados quanto à prática, sem uma classificação fechada, exata, quanto ao delito”, argumentou.

O que falta
Faltam ser determinadas pelo tribunal as penas do ex-primeiro-secretário do PTB Emerson Palmieri e de três ex-parlamentares: Pedro Corrêa (PP), Romeu Queiroz (PTB) e Roberto Jefferson (PTB), delator do mensalão.

Precisam ser estipuladas também as punições para os deputados federais João Paulo Cunha (PT-SP) e Pedro Henry (PP-MT). Segundo ministros, as punições ainda serão ajustadas de acordo com o papel de cada um no esquema.

Até o momento, o STF estabeleceu as penas de 19 dos 25 réus condenados no processo, mas, segundo ministros, as punições ainda serão ajustadas de acordo com o papel de cada um no esquema.

RÉUS CONDENADOS
- Bispo Rodrigues (lavagem de dinheiro e corrupção passiva)
- Breno Fishberg (lavagem de dinheiro)
- Cristiano Paz (corrupção ativa, peculato, lavagem de dinheiro, formação de quadrilha)
- Delúbio Soares (corrupção ativa e formação de quadrilha)
- Emerson Palmieri (lavagem de dinheiro e corrupção passiva)
- Enivaldo Quadrado (formação de quadrilha e lavagem de dinheiro)
- Henrique Pizzolatto (corrupção passiva, peculato e lavagem de dinheiro)
- Jacinto Lamas (lavagem de dinheiro e corrupção passiva)
- João Cláudio Genu (formação de quadrilha, lavagem de dinheiro e corrupção passiva)
- João Paulo Cunha (corrupção passiva, peculato e lavagem de dinheiro)
- José Borba (corrupção passiva)

- José Dirceu (corrupção ativa e formação de quadrilha)
- José Genoino (corrupção ativa e formação de quadrilha)
- José Roberto Salgado (gestão fraudulenta, lavagem de dinheiro, evasão de divisas, formação de quadrilha)
- Kátia Rabello (gestão fraudulenta, lavagem de dinheiro, evasão de divisas, formação de quadrilha)
- Marcos Valério (Corrupção ativa, peculato, lavagem de dinheiro, evasão de divisas e formação de quadrilha)
- Pedro Corrêa (formação de quadrilha, lavagem de dinheiro e corrupção passiva)
- Pedro Henry (lavagem de dinheiro e corrupção passiva)
- Ramon Hollerbach (corrupção ativa, peculato, lavagem de dinheiro, evasão de divisas e formação de quadrilha)
- Roberto Jefferson (lavagem de dinheiro e corrupção passiva)
- Rogério Tolentino (lavagem de dinheiro, corrupção ativa, formação de quadrilha)
- Romeu Queiroz (lavagem de dinheiro e corrupção passiva)
- Simone Vasconcelos (lavagem de dinheiro, corrupção
ativa, evasão de divisas, formação de quadrilha)
- Valdemar Costa Neto (lavagem de dinheiro e corrupção passiva)
- Vinícius Samarane (gestão fraudulenta e lavagem de dinheiro)

ABSOLVIÇÕES PARCIAIS (réus que foram condenados em outros crimes)
- Breno Fischberg (formação de quadrilha)
- Cristiano Paz (evasão de divisas)
- Jacinto Lamas (formação de quadrilha)
- João Paulo Cunha (peculato)
- José Borba (lavagem de dinheiro)
- Pedro Henry (formação de quadrilha)
- Valdemar Costa Neto (formação de quadrilha)
- Vinícius Samarane (formação de quadrilha e evasão de divisas)

RÉUS ABSOLVIDOS
- Anderson Adauto (corrupção ativa e lavagem de dinheiro)
- Anita Leocádia (lavagem de dinheiro)
- Antônio Lamas (lavagem de dinheiro e formação de quadrilha)
- Ayanna Tenório (gestão fraudulenta, lavagem de dinheiro, evasão de divisas e formação de quadrilha)
- Duda Mendonça (lavagem de dinheiro e evasão de divisas)
- Geiza Dias (lavagem de dinheiro, evasão de divisas e formação de quadrilha)
- João Magno (lavagem de dinheiro)
- José Luiz Alves (lavagem de dinheiro)
- Luiz Gushiken (peculato)
- Paulo Rocha (lavagem de dinheiro)
- Professor Luizinho (lavagem de dinheiro)
- Zilmar Fernandes (lavagem de dinheiro e evasão de divisas)

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