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30/11/2012
Murilo Ricardo Galdiano Duarte - FAFRAM Direito – 6º Ciclo / Diurno
É muito importante a visita íntima para o presidiário, principalmente para sua ressocialização. A lei de execução penal é bastante abstrata e sem concretização funcional, esvaindo-se na falta de um alicerce legal, oferecendo ensejo para injustiças causadas de forma autoritária pelos diretores das penitenciárias, as quais devem possuir local adequado para tanto.
É fundamental o Princípio da Proteção da Família garantindo que o preso possua contato com seus familiares, não havendo dúvida de o quanto isto é benéfico, pois mostra, mesmo com as limitações impostas pelo poder público, que o preso, ora beneficiário, não foi totalmente excluído da sociedade.
É de suma importância para o Estado que o preso se sinta incluído no vínculo familiar, pois a família é a célula primária da sociedade. Deste modo, impreterível a continuação da fonte inicial em que se pontua a Constituição Federal.
Igualmente, a Constituição Federal e como já explanada, a Lei de Execução Penal são omissas quanto à execução deste instituto. Deste modo, foram editadas portarias que possuem exclusivamente o propósito de regulamentar a visita íntima de maneira ampla, para sua adequação material.
No entanto, há de se ressaltar os aspectos negativos que influenciam na decisão dos diretores penitenciários quanto a não concessão do direito à visita íntima, porquanto são demasiadamente prejudiciais para a ordem social da segurança pública, contribuindo para inseguranças jurídicas e facilitando o cometimento de infrações penais.
A repercussão deste instituto processual possui as mais variadas formas de se apresentar concretamente, tendo em vista, as dissidências existentes no mundo contemporâneo por força da liberdade sexual.
Justifica-se, também, pelo estudo profundo dos princípios que norteiam o objeto do trabalho, tais como o princípio da dignidade da pessoa humana e princípio da individualização da pena.
Deste modo, o instituto da visita íntima é um importante instrumento para o futura reabilitação social do presidiário.
Murilo Ricardo Galdiano Duarte
FAFRAM Direito – 6º Ciclo / Diurno