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ARTIGOS - DIREITO

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30/11/2012

A ASSISTÊNCIA SOCIAL

Angela Maria Mendes da Silva Basso FAFRAM Direito - 10° Ciclo/Diurno

A assistência social é regulada pela Lei Orgânica de Assistência nº 8.742/93, conhecida erroneamente como LOAS, que traz a definição de que a assistência social: “é direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas”.


O artigo 203 da CF., prevê que: “A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, [...].”, ou seja, para aqueles que realmente não possuem condições para se manter, da mesma forma como acontece com a saúde.


Atualmente, há muitas pessoas que não possuem renda suficiente para contribuir com a previdência social, outras não possuem renda nenhuma, por possuírem alguma deficiência ou mesmo a idade avançada (mais de 65 anos), não conseguindo prover seu sustento, e nestes casos são socorridos pela assistência social, que concede o benefício no valor de 1 salário mínimo mensal (não havendo o 13º salário), sem que seja necessária contribuição prévia. O requisito essencial para que se receba este beneficio que se chama BPC (beneficio de prestação continuada), é a verdadeira necessidade.

No artigo 20, § 3º da Lei 8.742/93, está previsto o BPC, para aquele que possua renda mensal de até ¼ do salário mínimo (por pessoa da família, e que resida no mesmo local do beneficiário), o STJ já decidiu que esse valor não pode ser considerado absoluto, ou seja, deve ser analisado caso a caso, de forma a que o valor da renda per capita seja considerado insuficiente para prover a manutenção do beneficiado e de sua família, analisando todos os fatores para verificar a real necessidade deste (AGRESP nº 523864/SP, Rel. Min. Felix Fischer).

Legalmente esta é a regra para concessão do LOAS. O beneficio pode ser pedido diretamente no INSS, através de requerimento, sem a necessidade de advogado, ou mesmo pela intervenção da assistência social municipal (CRAS - Centro de Referência da Assistência Social), destinada ao atendimento socioassistencial de famílias.

Caso seja rejeitado pelo INSS, deve ser requerido via judicial, com a comprovação da denegatória pelo INSS, e neste caso a pessoa pode conseguir receber um pouco mais, do que a renda mensal de ¼, mas tem que comprovar ser necessitado do valor, com base em entendimento jurisprudencial, que será verificado caso a caso.


Embora a concessão deste benefício e sua administração sejam feitas pelo INSS (função delegada através do Decreto n. 6.214/07), não se trata de benefício previdenciário, mas assistencial; é feito por este órgão em razão do princípio da eficiência administrativa. Frisa-se que não é necessária nenhuma contribuição por parte do beneficiário, apenas a comprovação de sua necessidade e preenchimento dos requisitos legais.

A possibilidade desse benefício se justifica no princípio da dignidade da pessoa humana, onde cada um deve ter direito aos recursos elementares básicos para sua sobrevivência.

A Lei nº 11.258/05 prevê programas de assistência social de amparo às crianças e adolescentes sob risco social e para as pessoas que vivem em situação de rua. Essa lei alterou a lei 8.742/93 que instituiu o LOAS.


O mesmo beneficio pode ser concedido a mais de uma pessoa da mesma família, no caso deficiente o valor recebido pelo BPC, passa a integrar a renda “per capita” para fins de requerimento do outro beneficio; já no caso do beneficio concedido ao idoso, esse valor não entrará no cálculo da renda “per capita”, ao requerer o mesmo beneficio para outra pessoa que resida na mesma casa, conforme artigo 34, parágrafo único da lei 10.741/03 – Estatuto do idoso.

São consideradas pessoas como sendo da mesma família para fins desse beneficio, (cônjuge, filhos, enteados, irmãos etc), devendo todas elas residir na mesma casa. O conceito de deficiente, para fins dessa lei, é a pessoa incapacitada para a vida independente e para o trabalho, e que será analisado pela pericia do INSS. O conceito de deficiente é mais rigoroso para assistência social do que para a previdência , nesta fala-se apenas em incapacidade para o trabalho; para a assistência social além de ser incapacitada para o trabalho deve também ser para a vida independente.


O artigo 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) prevê que o beneficio será cessado quando, em decorrência da avaliação realizada periodicamente (a cada 2 anos), verificar que as condições que deram origem ao recebimento do beneficio não mais existem, por exemplo, a pessoa que era incapacitada para o trabalho em razão de determinada deficiência, já se adaptou a algum trabalho, ou melhorou as condições de vida da sua família, da mesma forma o idoso, aumentou da renda familiar, ou em caso de morte do beneficiário, ainda que seja esta presumida declarada em processo judicial. Também cessará o beneficio se o beneficiário não comparecer para realização da avaliação periódica.

O artigo 21-A esclarece que o BPC será suspenso quando o portador de deficiência exercer atividade remunerada, ainda que como microempreendedor individual. Já o artigo 21, § 4º diz que, ainda que cessado o benefício à pessoa portadora de deficiência, esta poderá requerê-lo novamente, sempre observando os requisitos legais. Esse benefício não é transferível aos herdeiros, a titulo de pensão por morte; ele extingue com a morte do beneficiário.

Existe outros benefícios assistenciais previstos na LOAS além do BPC, são os chamados benefícios eventuais (previstos no artigo 22 da lei 8.742/93), consistente no auxilio por morte, natalidade (nascimento), situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública. Possui o mesmo requisito para sua concessão, ou seja, família cuja renda “per capita" não ultrapassa o limite de ¼ do salário mínimo. E também os benefícios e programas assistenciais, como por exemplo, o “Farmácia popular do Brasil”, o bolsa família, destinado àquelas famílias que se encontram em situação de extrema pobreza, que possuam gestantes ou crianças até 12 anos de idade ou adolescentes até 15 anos de idade. Esse programa como outros, são criados por lei especifica, porém tem como base a LOAS. Tais benefícios concedidos às famílias não integram a renda familiar para concessão de outros benefícios.

Angela Maria Mendes da Silva Basso
FAFRAM Direito - 10° Ciclo/Diurno

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