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07/12/2012

RELATOR VOTA PELA CASSAÇÃO DE DEPUTADOS CONDENADOS NO MENSALÃO

Para Barbosa, decisão é do Supremo e não precisa passar pela Câmara. Segundo ele, cassação ocorre quando não houver mais chance de recurso.

O relator do processo do mensalão no Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Joaquim Barbosa, votou nesta quinta-feira (6) pela decretação da perda do cargo dos três deputados federais condenados na ação penal, Valdemar da Costa Neto (PR-SP), João Paulo Cunha (PT-SP) e Pedro Henry (PP-MT), além da cassação do mandato de José Borba, prefeito de Jandaia do Sul (PR).

No entendimento de Barbosa, a decisão do Supremo é definitiva e não precisará, no caso dos parlamentares, passar pela deliberação da Câmara dos Deputados. Com isso, segundo o relator, os deputados devem perder o mandato após o trânsito em julgado do processo, ou seja, quando não houver mais possibilidade de recursos.

O revisor do processo, Ricardo Lewandowski, entendeu que a Câmara deve decidir sobre a perda dos mandatos. Os demais ministros do Supremo ainda votarão sobre o tema. Uma decisão do Supremo só é validada com pelo menos cinco votos.

Após o voto de Lewandowski, a sessão desta quinta foi encerrada. O STF retoma o julgamento do processo do mensalão nesta segunda (10).

Para o relator Joaquim Barbosa, não se pode colocar em risco a "autoridade" do Supremo.

"A Constituição fixou [o Judiciário como instância de juízo de certeza de condenação criminal, evidentemente depois de transitada em julgado. Revê-lo é pôr em jogo a autoridade do Supremo Tribunal Federal, desacreditaria a República", argumentou Barbosa.

Segundo o relator, o Supremo apenas comunicará a Câmara, para que esta declare o cargo vago. "A decisão da Casa Legislativa tem efeito meramente declaratório, não podendo rever nem tornar sem efeito a decisão condenatória final proferida por essa Suprema Corte", completou.

O presidente da Câmara, Marco Maia, disse na semana passada que a Constiuição "é muito clara" ao afirmar que somente a Câmara pode determinar a perda de um mandato. Disse ainda que, caso o Supremo decidisse pela cassação, a Câmara debateria como proceder.

João Paulo Cunha (PT-SP) foi condenado a 9 anos e 4 meses de reclusão, Valdemar da Costa Neto (PR-SP) pegou 7 anos e 10 meses, e Pedro Henry (PP-MT) teve pena de prisão fixada em 7 anos e 2 meses. Deles, somente Cunha deve cumprir pena em regime fechado, em presídio de segurança média ou máxima. José Borba teve a pena transformada em restrição de direitos políticos e multa.

O Código Penal estabelece que penas entre 4 e 8 anos são cumpridas em regime semiaberto, em colônia agrícola ou industrial. Pelo entendimento dos tribunais, quando não há vagas em estabelecimentos do tipo o condenado pode ir para o regime aberto, quando o réu dorme em albergues. Se também não houver vagas, pode haver liberdade condicional. Acima de oito anos, o regime é fechado.

Supremo decide


O ministro Joaquim Barbosa citou entendimentos anteriores da corte sobre a decretação da perda dos mandatos e completou que a decisão do Supremo não pode ser "desqualificada".

"Parece-me evidente que não há possibilidade de transigência ou desqualificação da condenação transitada em julgado", disse.

Barbosa citou, inclusive, que a Lei da Ficha Limpa estabeleceu como inelegíveis aqueles condenados por órgão colegiado, assim como é o Supremo.

Câmara decide

O ministro Ricardo Lewandowski votou no sentido de que a Constituição deixa claro que só Câmara ou Senado podem cassar um mandato. “Penso que a decretação da perda do mandato após o trânsito em julgado depende de instauração de competente processo pela Câmara.”

“A perda de um mandato depende de decisão da casa parlamentar respectiva e não de decisão condenatória criminal. [O entendimento do tribunal] é torrencial no sentido de que a perda não é automática”, argumentou ainda o revisor.

Ele afirmou que, caso o Supremo decida determinar a cassação, pode haver um “conflito institucional” entre Legislativo e Judiciário. “Qualquer providência, além dessa, teria potencial de indesejável conflito institucional.”

O revisor argumentou ainda que a Lei da Ficha Limpa não pode ter efeitos para os réus do processo do mensalão porque os mandatos em questão foram conquistados na eleição de 2010.

Pedido de prisão imediata

Depois de decidir sobre perda dos cargos, os magistrados também devem votar sobre o pedido de prisão imediata feito pelo procurador-geral da República, Roberto Gurgel, para 23 dos condenados, já que dois tiveram as penas de prisão substituídas por restrição de direitos - além de Borba, o ex-secretário do PTB Emerson Palmieri.

Há ministros que defendem que se espere a publicação do acórdão do julgamento, que deve ocorrer nos primeiros meses de 2013, e o fim do prazo de recursos, o que pode levar mais alguns meses.

Para ex-ministros do Supremo, a lei garante que a sentença seja cumprida somente quando houver trânsito em julgado do processo, ou seja, quando não houver mais possibilidade de recursos. Gurgel tem insistido no pedido para cumprimento imediato da decisão.

Veja abaixo a relação de todos os condenados e absolvidos e as acusações a cada um:

RÉUS CONDENADOS

- Bispo Rodrigues (lavagem de dinheiro e corrupção passiva)
- Breno Fishberg (lavagem de dinheiro)
- Cristiano Paz (corrupção ativa, peculato, lavagem de dinheiro, formação de quadrilha)
- Delúbio Soares (corrupção ativa e formação de quadrilha)
- Emerson Palmieri (lavagem de dinheiro e corrupção passiva)
- Enivaldo Quadrado (formação de quadrilha e lavagem de dinheiro)
- Henrique Pizzolatto (corrupção passiva, peculato e lavagem de dinheiro)
- Jacinto Lamas (lavagem de dinheiro e corrupção passiva)
- João Cláudio Genu (formação de quadrilha, lavagem de dinheiro e corrupção passiva)
- João Paulo Cunha (corrupção passiva, peculato e lavagem de dinheiro)
- José Borba (corrupção passiva)


- José Dirceu (corrupção ativa e formação de quadrilha)
- José Genoino (corrupção ativa e formação de quadrilha)
- José Roberto Salgado (gestão fraudulenta, lavagem de dinheiro, evasão de divisas, formação de quadrilha)
- Kátia Rabello (gestão fraudulenta, lavagem de dinheiro, evasão de divisas, formação de quadrilha)
- Marcos Valério (Corrupção ativa, peculato, lavagem de dinheiro, evasão de divisas e formação de quadrilha)
- Pedro Corrêa (formação de quadrilha, lavagem de dinheiro e corrupção passiva)
- Pedro Henry (lavagem de dinheiro e corrupção passiva)
- Ramon Hollerbach (corrupção ativa, peculato, lavagem de dinheiro, evasão de divisas e formação de quadrilha)


- Roberto Jefferson (lavagem de dinheiro e corrupção passiva)
- Rogério Tolentino (lavagem de dinheiro, corrupção ativa, formação de quadrilha)
- Romeu Queiroz (lavagem de dinheiro e corrupção passiva)
- Simone Vasconcelos (lavagem de dinheiro, corrupção ativa, evasão de divisas, formação de quadrilha)
- Valdemar Costa Neto (lavagem de dinheiro e corrupção passiva)
- Vinícius Samarane (gestão fraudulenta e lavagem de dinheiro)

ABSOLVIÇÕES PARCIAIS (réus que foram condenados em outros crimes)

- Breno Fischberg (formação de quadrilha)
- Cristiano Paz (evasão de divisas)
- Jacinto Lamas (formação de quadrilha)
- João Paulo Cunha (peculato)
- José Borba (lavagem de dinheiro)
- Pedro Henry (formação de quadrilha)
- Valdemar Costa Neto (formação de quadrilha)
- Vinícius Samarane (formação de quadrilha e evasão de divisas)

RÉUS ABSOLVIDOS

- Anderson Adauto (corrupção ativa e lavagem de dinheiro)
- Anita Leocádia (lavagem de dinheiro)
- Antônio Lamas (lavagem de dinheiro e formação de quadrilha)
- Ayanna Tenório (gestão fraudulenta, lavagem de dinheiro, evasão de divisas e formação de quadrilha)
- Duda Mendonça (lavagem de dinheiro e evasão de divisas)
- Geiza Dias (lavagem de dinheiro, evasão de divisas e formação de quadrilha)
- João Magno (lavagem de dinheiro)
- José Luiz Alves (lavagem de dinheiro)
- Luiz Gushiken (peculato)
- Paulo Rocha (lavagem de dinheiro)
- Professor Luizinho (lavagem de dinheiro)
- Zilmar Fernandes (lavagem de dinheiro e evasão de divisas)

Fonte: g1.globo.com

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