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27/01/2013
José Eduardo Mirândola Barbosa é advogado e jornalistaCota para deficientes e penalização
De acordo com a legislação trabalhista e previdenciária, em especial a Lei n. 8.213/91, as empresas são obrigadas a contratar funcionários portadores de necessidades especiais, com deficiência ou reabilitados.
O número pode variar de 2% a 5% do quadro de funcionários, dependendo do número total de contratados que a empresa possuir.
Todavia, é flagrante e real a impossibilidade, por falta de material humano, de se completar tal porcentagem.
Acontece, que na grande maioria das vezes, essas pessoas já percebem um benefício previdenciário do INSS., seja auxílio, aposentadoria ou amparo assistencial, que lhes permite “ficar em casa” e receber o aludido benefício.
Não raras as vezes, que os portadores de necessidades tem dificuldades de locomoção impostas pelo próprio poder público, haja visto a falta de calçadas apropriadas, o acesso a locais públicos como o rebaixamento de sarjetas, dentre outros pequenos intemperes.
Nesse esteio, em recente decisão, o Tribunal Regional do Trabalho excluiu a condenação em uma ação civil pública, de uma empresa, por não ter alcançado a meta, sendo que o Desembargador concluiu que “E, para finalizar, importa sinalizar que a legislação em que se baseou o decisum (art. 93, Lei 8.213/91) não aponta como destinatário da norma o portador de deficiência sem nenhuma qualificação, mas, antes, os habilitados e reabilitados, não havendo como concluir que para estes devam as empresas abrir suas portas pelo simples fato de serem deficientes, desempregados, desativados do mercado de trabalho, resumidas como condição sine qua non para que as empresas estejam obrigadas a admiti-los, sem o preenchimento do requisito habilitação para tanto”.
José Eduardo Mirândola Barbosa é advogado e jornalista