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02/02/2013
José Eduardo Mirândola Barbosa é advogado e jornalistaRachadura e indenização
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve uma sentença de primeiro grau, na qual condenava uma construtora de casas e apartamentos ao pagamento de uma indenização de mais de R$ 20.000,00 em benefício do comprador, em razão do surgimento de rachaduras e fissuras nas paredes do imóvel, após a entrega das chaves.
O casal com muito custo, conseguiu, atingir a tão sonhada aquisição da casa própria, e após mudarem-se para o lar, constataram o aparecimento de rachaduras, danos nas paredes e tudo mais.
Acionaram a empresa(a construtora) e a mesma, após análise técnica de seus profissionais disse que os problemas eram superficiais e não comprometiam o imóvel, negando a proceder os reparos ou devolver o dinheiro pago.
Como o imóvel apresentou defeitos, tais como, infiltrações, rachaduras e fissuras, que provocaram avarias no piso, na pintura, nos móveis e nas paredes do imóvel, são considerados vícios resultantes do processo de edificação.
Assim, os vícios resultantes do processo de edificação, foram comprovados pela perícia técnica, e como se tratam de bem adquirido mediante relação de consumo e não havendo dúvidas acerca da existência de vícios ocultos de construção, é de se aplicar o art. 12 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que além de outras coisas, prevê que o construtor deve responder, independente da existência de culpa, por defeitos decorrentes de construção.
Além dos danos materiais, o casal poderá pleitear indenização por danos morais, já que superam o conceito de meros aborrecimentos do cotidiano, vez que, além de ter decorrido muito tempo entre a solicitação de reparos e as providências adotadas pela empresa no sentido de solucionar os vícios apontados, o reparo não foi realizado de forma satisfatória, forçando a demandante a alugar outra moradia e pleitear a indenização na Justiça.
José Eduardo Mirândola Barbosa é advogado e jornalista