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02/02/2013
O advogado Hélvio Cagliari
Todos os segurados que ficarem incapacitados para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias podem ser beneficiários do auxílio-doença (afastamento), desde que tenham cumprido o período de carência determinado. Se por ventura o segurado sofrer acidente de trabalho ou doença do trabalho, não há necessidade de carência.
Algumas doenças dispensam a carência como: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna (câncer); cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave (problemas de coração); doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave (problemas no rim); estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS); e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
É de se destacar que a aposentadoria por invalidez não precisa necessariamente ser posterior à concessão de auxílio-doença, podendo ser dada imediatamente pelo INSS, na hipótese de constatada a impossibilidade de recuperação do Segurado.
A incapacidade para o trabalho deve ser avaliada de acordo com as condições pessoais do trabalhador e as atividades que tenha aptidão para desenvolver.
O problema é que nem sempre a perícia do INSS é satisfatória e acaba não concedendo a aposentadoria por invalidez, e pior, em muitos casos não concede nem mesmo o auxílio-doença (afastamento). Caso isso ocorra, o segurado deve se socorrer do Judiciário, buscando ajuda de um advogado especializado na área.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não recebendo o auxílio-doença, for considerado incapaz para o exercício de atividade que lhe garanta o sustento, sendo-lhe paga enquanto nesta condição permanecer.
Vale dizer que se o segurado necessitar de assistência permanente (quando a doença é muito grave ou quando precise de outras pessoas para lhe auxiliar em tarefas mais simples como comer, tomar banho, etc) poderá ter um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) no valor de seu benefício, ocorre que quase nunca o INSS disponibiliza este acréscimo sem que seja necessário um ação judicial.
Quanto ao auxílio-doença (afastamento), muito se critica a “cura com data certa” ou “alta programada”. Quando o segurado se submete a perícia do INSS, já fica sabendo até que data receberá o benefício. Como pode a Previdência Social prever o tempo em que cada um ficará curado e apto para o trabalho?
É um absurdo, pois cada organismo reage de uma forma aos remédios e tratamentos de saúde. Mas o maior absurdo é quando o segurado não consegue remarcar nova perícia e fica sem receber do INSS e também não recebe da empresa onde trabalha.
Em tais situações, o poder judiciário deve ser acionado e a intervenção de um advogado especialista pode ser de fundamental importância para o restabelecimento do benefício de maneira mais rápida e eficaz.
Hélvio Cagliari e Heleni Bernardon são advogados previdenciaristas, com escritório à Rua Dr. Getúlio Vargas, 25, em Ituverava, telefone Fone: (16) 3729-4443. Email: helviocagliari@adv.oabsp.org.br