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02/04/2013
Jordana Lorena Bruno Alves
O Código Civil assegura, em seu artigo 186, que aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, e quem comete, nos termos do artigo 927 no mesmo diploma legal, que terá que indenizar ou reparar os prejuízos que causou.
Ato Ilícito nada mais é que a prática de um ato decorrente da vontade humana que violam direitos e causa danos a alguém, sejam esses danos matérias ( ou seja, mensuráveis ou patrimoniais) ou, ainda, morais, que afetam a esfera psíquica, intelectual e da dignidade daquele individuo.
A prática de um ato ilícito deve ser punida, e toda lesão a qualquer direito traz como consequência a obrigação de indenizar ou ressarcir aquele que o sofreu, tal como reza o artigo. 5º incisos V e X da Constituição Federal.
Ressalta-se que o ressarcimento da vítima na esfera moral não poderá jamais apagar a dor e o constrangimento sofridos, mas tão somente buscará aplacar a dor da vitima, como meio de combater os males oriundos de todo dano moral causado, e no mesmo tempo, impactar aquele que o causou a fim de que tal ato não seja novamente praticado.
Para mensurar os danos morais, o juiz deve medir o grau de sequela produzido, que diverge de pessoa para pessoa, uma vez que a dor não é a mesma para cada individuo, ela é personalíssima. Esse modo, o magistrado deverá aferir o sofrimento que a vítima teve em virtude do dano e a sua extensão, buscando, dentro do possível, conceder-lhe a sensação de satisfação e, ao mesmo tempo, buscando corrigir o ofensor para que ele não mais se sinta motivado a cometer novamente tal ato ilícito.
NOME : Jordana Lorena Bruno Alves/ 7º ciclo – Direito - Noturno
Faculdade Dr. Francisco Maeda - FAFRAM