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06/04/2013

DEFENDA SEUS DIREITOS

José Eduardo Mirândola Barbosa é advogado e jornalista

Novas normas das domésticas

O Senado em segunda votação, por unanimidade (66 votos e nenhum contra) e Câmara aprovaram mudanças em nosso ordenamento jurídico, Emenda Constitucional, conferindo ás empregadas domésticas direitos já garantidos aos trabalhadores urbanos.

Assim, passaram a ter direito ao depósito do FGTS – Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço, dentre outros que passarão a ter regulamentação.

As domésticas passam a ter a jornada máxima de trabalho estabelecida em 08 horas diárias e 44 horas semanais. Em caso de o serviço se prolongar para além desse período, eles também passam a ter direito ao pagamento de horas extras de 50% a mais que o valor da hora normal e adicional noturno de 20%, no caso de o trabalho ocorrer após as 22h.

Dessa forma, é melhor começar procurando um contador para promover toda documentação, abertura de conta para depósito do FGTS na Caixa, dentre outros direitos e obrigações.

No compasso do alegado, e conforme veiculado pelo Jornal “O Globo” e também em sites jurídicos, o advogado trabalhista e professor de Direito do Processo do Trabalho da FGV, Dr. Luciano Viveiros, preparou um modelo de contrato para ser usado com empregadas domésticas, de acordo com as novas normas, o qual sugiro que os interessados façam e adaptem a realidade de cada um.

Veja abaixo o modelo de contrato para empregada doméstica elaborado por Viveiros:
CLÁUSULA I: Fulana, brasileira, casada, empregada doméstica, residente à Rua X, nº tal, RG nº X, CPF nº Y, por diante designada EMPREGADA, obriga-se a prestar serviços e atividades de natureza doméstica no âmbito residencial e familiar para CICLANA, brasileira, solteira, profissão tal, domiciliada no endereço tal, RG nº X , CPF nº Y, mediante a remuneração de R$ 755,00 (setecentos e cinqüenta e cinco reais) mensais paga até o 5º (quinto) dia útil do mês.

CLAÚSULA II: A prestação do serviço será efetivada de segunda a sexta, no horário das 8h às 17h com intervalo de uma hora para almoço. Para que seja respeitada a jornada de 44h semanais, a EMPREGADORA poderá exigir que a referida compensação seja efetivada com ajuste de mais uma hora acrescida da jornada diária sem prejuízo das horas extras que porventura sejam necessárias.

OU CLÁUSULA II: A prestação do serviço será efetivada de segunda a sexta, no horário de 7 às 17h com intervalo de duas horas para almoço. Para que seja respeitada a jornada de 44h semanais a EMPREGADORA poderá exigir que a referida compensação seja efetivada com ajuste de mais uma hora acrescida da jornada diária sem prejuízo das horas extras que porventura sejam necessárias Parágrafo único: O controle da jornada será realizado através de livro de ponto próprio de acesso comum às partes, subscrito pela EMPREGADA com a ciência da EMPREGADORA, bem como em registro nas ANOTAÇÕES GERAIS da CTPS da EMPREGADA.

CLÁUSULA III: O presente Contrato terá a vigência de 45 dias, podendo ser renovado por mais 45 dias, respeitado o prazo de 90 dias e dentro do período de experiência. Se for do interesse das partes poderá ser renovado, automaticamente, e passará a vigorar a prazo indeterminado.

CLÁUSULA IV: E por estarem de pleno acordo com as cláusulas acima, as partes firmam o presente termo em duas vias, sendo que uma via ficará em poder da EMPREGADORA e outra com a EMPREGADA.

José Eduardo Mirândola Barbosa é advogado e jornalista

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