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10/04/2013
Rosângela de Castilho Schorck
Nome quer dizer “palavra que se designa uma pessoa, coisa ou animal” e juridicamente, o termo nome possui um sentido mais amplo, individualiza o ser humano desde o nascimento até a sua morte. É um dos elementos do estado do indivíduo, é o vínculo com a sociedade, pois no mundo em que vivemos é impossível uma pessoa não ter seu nome, “o nome é como uma etiqueta colocada sobre cada um de nós, e lhe dá a chave da pessoa toda inteira” Washington de Barros Monteiro.
O nome, portanto individualiza a pessoa, diferenciando-a e tornando-a única, possui um aspecto público já que o Estado tem interesse em que cada pessoa seja identificada na sociedade de forma precisa. Nome é um direito de personalidade, e o Código Civil protege esse direito inerente a toda pessoa, disciplinando também o uso do prenome e o sobrenome ou apelido familiar sendo o nome da família. Usa-se ainda agnome, ou seja sinal que distingue as pessoas que tem o mesmo nome em uma família única, usa-se Júnior, Neto, Sobrinho entre outros. A Lei 6.015/73 chamada de Registros Públicos diz que gêmeos e irmãos que tiverem o mesmo prenome, deverão ser registrados com prenome duplo ou com nome completamente diverso “de modo a distinguir-se”; pode-se também haver a distinção das pessoas da mesma família por agnomes ordinais, no caso primeiro, segundo. Já o axiônimo é a designação de forma cortês de tratamento ou reverência, como títulos de nobreza, completam o uso do nome da pessoa servindo para sua identificação; pode-se acrescentar também títulos acadêmicos, eclesiásticos ou qualificações de dignidade oficial como professor, desembargador, monsenhor. Integram-se as partículas de, da, do seus correspondentes em idioma estrangeiro.
O prenome pode ser escolhido livremente pelos pais desde que não exponha o filho ao ridículo, podem ser compostos como João Carlos e triplo ou quádruplo. Caso os pais não concordem com a recusa do oficial do Cartório em registrar o nome considerado “inadequado”, para se resolver a questão, o caso será submetido ao Poder Judiciário, será enviado por escrito, independente de cobrança de quaisquer emolumentos à decisão de juiz corregedor.
A importância de se ter um nome na vida civil é notória e de realizar o registro do indivíduo no Cartório de Registro é responsabilidade e dever, só desta forma a personalidade jurídica será adquirida, trazendo direitos a esta pessoa, ou seja dignidade da pessoa humana.
FAFRAM- Faculdade “Dr.Francisco Maeda”
Acadêmica Rosângela de Castilho Schorck
7°ciclo Direito