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27/04/2013

DEFENDA SEUS DIREITOS

José Eduardo Mirândola Barbosa é advogado e jornalista

Alterações na LOAS

A LOAS - Lei Orgânica da Assistência Social n. 8.742/93, prevê o benefício, antigamente conhecido como Renda Mensal Vitalícia, de Amparo Previdenciário, conferido as pessoas portadoras de deficiências ou idosos, que apesar de nunca terem contribuído ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, passam a contar com o benefício de um salário mínino por mês, atuais R$ 678,00, todavia sem direito a décimo terceiro salário.

A renda mensal vitalícia ou amparo previdenciário - LOAS, será devida ao idoso, maior de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou ao inválido que não exercer atividade remunerada, não for mantido por pessoa de quem dependa obrigatoriamente e não tiver outro meio de prover o próprio sustento, na forma do art. 20 da Lei nº 8.742/93.

A incapacidade para a vida independente deve ser entendida não como falta de condições para as atividades mínimas do dia-a-dia, mas como a ausência de meios de subsistência, visto sob um aspecto econômico, refletindo na possibilidade de acesso a uma fonte de renda.

O benefício só era concedido, se provado que a renda familiar não ultrapassasse o valor de ¼ do salário mínimo por membros da família, o que tornaria o benefício quase impossível de se obter.

No compasso do alegado, temos a posição de nossos Egrégios
Tribunais: " ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203, V, DA CF.
RENDA FAMILIAR PER CAPITA. ART. 20, §3º, DA LEI Nº 8.742/93.

REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. 1. Para a concessão do benefício de assistência social (LOAS) faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) ser pessoa portadora de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (art. 34 do Estatuto do Idoso.
Lei n. º 10.741 de 01.10.2003); 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de tê-la provida por sua família, cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo (art.

203, V, da CF; art. 20, § 3º, e art. 38 da Lei n. º 8.742 de 07.12.1993). 2. O segundo requisito não restou preenchido. 3. Agravo Legal a que se nega provimento. (TRF 03ª R.; AL-AC 0031666-24.2010.4.03.9999; MS; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis; Julg. 13/02/2012; DEJF 27/02/2012; Pág. 1554)."

Nesse sentido, e por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993) que prevê como critério para a concessão de benefício a idosos ou deficientes a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário-mínimo, por considerar que esse critério está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. Foi declarada também a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.471/2003 (Estatuto do Idoso).

José Eduardo Mirândola Barbosa é advogado e jornalista

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