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ARTIGOS - DIREITO

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12/05/2013

DIREITO DE ARREPENDIMENTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Arnaldo Rodrigues, graduando do 7º ciclo – Direito - Noturno. Faculdade Dr. Francisco Maeda – FAFRAM.

O Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8078 de 11 de setembro de 1990), garante em seu art. 49, o direito de o consumidor desistir de compra realizada dentro do prazo de 07 (sete) dias após a assinatura ou o recebimento do produto ou serviço, em caso de compras feitas por telefone, internet ou outro meio que não seja através do estabelecimento comercial físico.

Esse direito é garantido ao consumidor em razão da sua hipossuficiência técnica e econômica em relação aos produtos e fornecedores de produtos ou serviços.

O amparo que a lei fornece ao consumidor se dá em virtude de as propagandas e anúncios acerca de produtos e serviços nem sempre serem condizentes com a realidade daquilo que, na prática, é oferecido.

Isso significa, portanto, que o consumidor pode no prazo de 7 dias, sem informar o motivo, arrepender-se da compra efetuada e requerer o valor já pago, devidamente atualizado.

É importante que o consumidor saiba dessas prerrogativas, porque apesar de esse lei possuir mais de 20 anos, alguns direitos não são exercidos pelo fato de as pessoas desconhecerem a proteção que a lei lhes garante. Sempre que tiver qualquer dúvida o consumidor deve ler o Código de Defesa do Consumidor, que obrigatoriamente deve constar em todos os estabelecimentos comerciais, ou, ainda, dirigir-se ao PROCON mais próximo para maiores informações.

Arnaldo Rodrigues, graduando do 7º ciclo – Direito - Noturno.
Faculdade Dr. Francisco Maeda – FAFRAM.

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