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22/06/2013

DEFENDA SEUS DIREITOS

José Eduardo Mirandola Barbosa – Advogado e Jornalista

Contribuições Sindicais

Todos nós já ouvimos falar na tal contribuição sindical, descontada no salário do trabalhador, relativo a um dia de trabalho, ou 3,33% do valor do salário, geralmente em março e recolhida em abril pelos empregadores.

Não raro, vimos ações na Justiça, seja do Trabalho ou Comum, promovidas por sindicatos reclamando a contribuição de entidades, poderes públicos e outros.

São 04 tipos a sindical, a assistencial, a associativa e a confederativa, que veremos abaixo: A contribuição sindical, também chamada de imposto sindical, está prevista na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT , artigos 579 e 580, e recepcionada pela Constituição Federal de 1988, não havendo ofensa ao artigo 8º, I da Constituição Federal, e é devida por toda a categoria, independentemente de filiação, e por isso é chamada de imposto sindical. E nesse sentido temos : “Nos termos da jurisprudência do STJ, a contribuição sindical prevista nos arts. 578 e seguintes da CLT é devida por todos os trabalhadores de determinada categoria, independentemente de filiação sindical e da condição de servidor público celetista ou estatutário. Precedentes: AGRG no RESP 1281281/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/04/2012, DJe 22/05/2012; EDCL no RESP 1207858/AC, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 20/03/2012, DJe 30/03/2012. Agravo regimental improvido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-REsp 1.333.728; Proc.

2012/0144410-6; MG; Segunda Turma; Rel. Min. Humberto Martins; Julg. 06/09/2012; DJE 17/09/2012).”

A contribuição assistencial é prevista no artigo 545 da CLT, permite aos empregadores descontarem na folha de pagamento de seus trabalhadores, sindicalizados ou não, uma contribuição cujo valor é aprovado previamente em instrumentos coletivos. Esta contribuição é cobrada por ocasião da data-base de cada categoria.

Todavia, o trabalhador, se o desejar, tem o direito de não pagar esta contribuição, devendo para isso escrever uma carta de próprio punho manifestando sua opção, protocolá-la no sindicato que representa a sua categoria e entregá-la ao empregador. (Precedente Normativo 119 do TST e Sumula 666 STF.)

E nesse sentido temos: “As contribuições assistenciais pretendidas, para serem devidas necessário se faz que o contribuinte seja sindicalizado, pois o que a Constituição Federal prestigia é a liberdade de associação, e, conseqüentemente de filiação sindical. (TRT 02ª R.; RO 0002680-03.2011.5.02.0030; Ac. 2012/1436548; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Thereza Christina Nahas; DJESP 08/01/2013).”

A contribuição associativa: trata-se de uma mensalidade que o trabalhador paga ao sindicato ao qual é associado por força de sua livre e espontânea vontade. A contribuição associativa é devida apenas pelos trabalhadores associados ao sindicato e o valor é estabelecido nas Assembléias Gerais dos sindicatos. Da mesma forma que a contribuição confederativa, a associativa está embasada na lei pela alínea "B" do artigo 548 da CLT. E os Tribuais já decidiram: “CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO DO EMPREGADO. Valores descontados a título de contribuições confederativas. Restituição.

Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que não demonstrada a satisfação dos requisitos de admissibilidade insculpidos no artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 157000-20.2009.5.15.0062; Oitava Turma; Relª Min. Maria Laura Franco Lima de Faria; DEJT 26/10/2012; Pág. 1448).”

A contribuição confederativa, também de natureza obrigatória, pode ser cobrada dos trabalhadores pelos sindicatos representantes das categorias profissionais, sendo seu valor também é fixado por uma assembléia geral de toda a categoria, com base no artigo 548 da CLT, alínea “b”: "Constituem o patrimônio das associações sindicais: (...)
(...) b) as contribuições dos associados, na forma estabelecida nos estatutos ou pela Assembléias Gerais."

Também endossa o pagamento desta contribuição o inciso IV, do artigo 8º da Constituição Federal:
"É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:(...)
(...) IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei."

A contribuição confederativa é descontada do trabalhador geralmente no início do ano e, uma vez paga, ela dispensa o trabalhador de pagar a contribuição assistencial por ocasião da data-base de sua categoria. E nesse sentido temos: “Ação declaratória e condenatória ajuizada pela empresa contra o sindicato profissional. Contribuição assistencial e confederativa previstas em norma coletiva. Cobrança de trabalhadores não filiados. Impossibilidade. Inadmissível a imposição de contribuição assistencial, ou qualquer outra modalidade de contribuição, salvo aquela prevista em Lei, a empregado de categoria profissional não associado, em favor do sindicato da categoria profissional, por afrontar à liberdade de associação constitucionalmente assegurada (arts. 8º, V, e 5º, XX, da CF/88). Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 797-85.2010.5.04.0002; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 30/11/2012; Pág. 1836).”

José Eduardo Mirandola Barbosa – Advogado e Jornalista

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